TJMA - 0800699-71.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:02
Juntada de despacho
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20/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 13:15
Juntada de termo
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20/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:41
Juntada de termo
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05/07/2023 16:58
Juntada de apelação
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16/06/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 19:52
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:17
Juntada de termo
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03/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800699-71.2023.8.10.0074 Requerente: CICERO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
10/03/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:37
Juntada de termo
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02/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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