TJMA - 0815332-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815332-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula FAVORITOS LEMBRETES -
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:12
Juntada de apelação
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24/07/2023 11:58
Juntada de petição
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14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815332-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização em danos morais, proposta por MARIA DA NATIVIDADE DE JESES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, idosa e analfabeta, que é titular do benefício de aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social (NB 161.814.622-7) e foi surpreendida com descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123367416386, supostamente firmado com a parte ré, no valor de R$ 471,84 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser liquidado em 22 parcelas mensais no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Aduz que os descontos iniciaram em 05/2019, findando em março de 2022.
Diante da alegação de desconhecimento da contratação em voga, e considerando a suspeita de irregularidades, a demandante busca prestação jurisdicional para dirimir toda e qualquer dúvida sobre a veracidade do contrato nº 0123367416386 e, em havendo constatação de vício e/ou fraude contratual, seja ressarcida em dobro dos valores descontados, bem como por dano moral suportados.
Despacho inaugural ao id. 8819570, no qual deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou, tempestivamente, contestação (id. 90908980), apresentando um instrumento contratual que comprovaria a suposta contratação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de resolução do litígio administrativo, bem como a conexão com os processos 0815312-24.2023.8.10.0001; 0816748-18.2023.8.10.0001; 0815337-37.2023.8.10.0001; 0815160-73.2023.8.10.0001; 0815159-88.2023.8.10.0001; 0815341-74.2023.8.10.0001.
Além disso, suscitou a inexistência dos extratos bancários pelo autor e requereu a ratificação do comprovante de residência da parte autora, o vício formal da procuração apresentada pelo autor, sob a justificativa de que esta seria desatualizada.
Por fim, requereu a conversão do feito em diligência, a fim de que seja expedido ofício ao INSS, para que apresente requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo impugnado em relação ao NB de titularidade da parte autora.
Quanto à preliminar de conexão entre os processos de nºs 0815312-24.2023.8.10.0001; 0816748-18.2023.8.10.0001; 0815337-37.2023.8.10.0001; 0815160-73.2023.8.10.0001; 0815159-88.2023.8.10.0001; 0815341-74.2023.8.10.0001, convém ressaltar que tratam-se de processos com contratos diversos.
Ora, uma vez que os processos dizem respeito a instrumentos contratuais distintos, observa-se a ocorrência da multiplicidade de objetos, o que embasa a rejeição da preliminar de conexão.
No que tange à alegada falta de interesse processual, insta destacar que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a afasto a preliminar suscitada.
No que concerne ao requerimento de conversão do feito em diligência, com expedição de ofício ao INSS, não merece prosperar.
Por se tratar de uma relação de consumo, havendo a alegada legalidade da contratação, o Banco Réu deveria possuir ferramentas internas para requerer a documentação pretendida ao órgão competente, não sendo ônus deste juízo expedir ofício a uma pessoa jurídica que o próprio banco requerido possui vínculo contratual.
Por todo o exposto, indefiro a conversão do feito em diligência.
Em relação à obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, há de se mencionar que não é documento essencial para propositura da ação, em que pese a faculdade do juízo de requerer a apresentação dos extratos bancários para uma decisão mais justa, considerando o dever das partes de contribuir com a Justiça, nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Todavia, observo que a parte autora recebe seu benefício previdenciário em conta do próprio Banco Bradesco, ou seja, a instituição bancária possui acesso facilitado aos extratos bancários, não havendo qualquer óbice para apresentá-los nos autos desta lide.
Além do mais, em sua peça defensiva, a parte requerida já dispôs que não houve disponibilidade de crédito à cliente, uma vez que a operação financeira refere-se a uma portabilidade de crédito.
Dessa forma, resta inócua a apresentação de extratos bancários para o deslinde da ação, pelo que afasto os argumentos da parte ré.
Por fim, a parte requerida alegou vício na representação processual, alegando que a procuração, datada de agosto de 2022, estaria desatualizada.
Todavia, não se pode caracterizar como desatualizado um instrumento procuratório que, entre a data da outorga e o ajuizamento da ação transcorrer pouco menos de 01 (um) ano.
Nesse entendimento, colaciona-se aresto do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROCURAÇÃO CONSIDERADA DESATUALIZADA – EXCESSO DE RIGOR – OUTORGA DO MANDATO COM DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 01 (UM) ANO E MEIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO.
O parágrafo único do art. 320, CPC, autoriza o juízo a indeferir a inicial quando a peça apresentar irregularidades que não são sanadas.
Contudo, não se pode considerar desatualizada a procuração quando entre a data da outorga e o ajuizamento da ação houve o decurso de pouco mais de 01 (um) ano e meio. (TJ-MS - AC: 08012455120208120018 MS 0801245-51.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020).
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Versa a questão acerca de mútuo oneroso, cujas parcelas foram descontadas diretamente da conta do benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e analfabeta.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo consignado em questão.
Há de se mencionar que o contrato acostado possui tão somente a assinatura do filho da autora, sem a digital desta e, ainda, sem a assinatura de duas testemunhas.
Logo, não é plausível presumir a vontade da autora no ato da celebração do contrato.
Aliás, por se tratar de pessoa não alfabetizada, a parte requerida deveria observar as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, do qual exige que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.".
Ainda que a assinatura seja firmada pelo filho da demandante, restaria imprescindível a aposição da digital da parte requerente, bem como de duas testemunhas, para demonstrar a declaração de vontade da parte, pressuposto básico para a celebração do negócio jurídico, conforme preceitua o código civilista.
Outrossim, não consta nos autos o comprovante de depósito dos valores disponibilizados do empréstimo em voga.
Aliás, em que pese a parte ré mencionar que trata de uma portabilidade de crédito, não consta no instrumento contratual a referida informação, tampouco há menção de qual empréstimo está vinculado a referida portabilidade.
Desta feita, não conseguindo comprovar suas alegações, afasto o pedido de compensação formulado pelo banco requerido.
Dessa forma, vez que o Banco Réu não juntou nos autos contrato celebrado em observância às formalidades exigidas pelo código civil, tampouco anexou comprovante de depósito no qual atestaria que a autora teria se beneficiado do negócio jurídico, o que, por si só, não traria validade ao negócio jurídico em comento, tem-se que o suposto negócio jurídico é nulo de pleno direito.
Por óbvio, ao se declarar a nulidade do pacto, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, mediante a devolução, pelo réu, das parcelas relacionadas ao mútuo, indevidamente debitadas dos proventos do autor. É irretorquível que, face ao grande volume de ocorrências análogas à presente, deveria a ré cercar-se de maiores cuidados no sentido de evitar os prejuízos decorrentes de operações desta natureza, seja para a instituição, seja para as vítimas, mesmo porque não poderá eximir-se da responsabilidade por erro de seus prepostos, pois nesses casos incorre em culpa in vigilando e total negligência.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Atinente ao dano material, notadamente a devolução dos valores em dobro, extrai-se a 3ª Tese firmada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que pode ser utilizado para casos que envolve empréstimo pessoal, em consonância com o art. 42 d Código de Defesa do Consumidor, litteris: Tema 05 - 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
In casu, não vislumbro hipótese de erro justificável, uma vez que o banco réu insistiu na legalidade da contratação.
Assim, considerando a 3ª Tese do do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, determino a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte requerida na conta corrente do autor, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, é consabido que o instituto tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso concreto, a demandante, na medida em que foi surpreendida por cobrança indevida em seu benefício previdenciário, viu-se abalada, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidos.
Ainda que a parcela mensal, para um indivíduo médio, seja de pequeno valor, o mesmo não pode ser interpretado para uma idosa, pessoa não alfabetizada, que reside no interior do estado, possuindo uma renda de um salário mínimo.
Nesse sentido, qualquer desconto no benefício previdenciário, de natureza alimentar, por mais ínfimo que possa parecer, tem consequência na renda básica do aposentado.
Noutro giro, a quantificação da indenização por dano moral deve ter, além do caráter compensatório, um viés pedagógico, para que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que,
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido (precedente: STJ, REsp 768988/RS).
Destarte, nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela diminuição temporária de sua verba alimentar.
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 0123367416386e, consequentemente, os descontos realizados em decorrência de tal pactuação; b) Condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia descontada em sua conta corrente, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/07/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 02:43
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:09
Juntada de petição
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06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815332-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 88195970.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
ISOLDA LUCIA CRUZ SERRA PINTO Diretor de Secretaria Matrícula 118463 -
26/05/2023 23:31
Juntada de protocolo
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26/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 23:39
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2023 07:46
Juntada de contestação
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:53
Juntada de petição
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22/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815332-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHOInicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.Em seguida, voltem conclusos para deliberação.Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 23032010333455100000082290316Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.Angelo Antonio Alencar dos SantosJuiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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