TJMA - 0801061-23.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
04/09/2025 09:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
02/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 23/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 18:22
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 10:12
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:03
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
28/11/2024 08:16
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:47
Homologado cálculo de contadoria
-
30/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:12
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 10:02
Outras Decisões
-
18/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
06/09/2024 12:47
Conta Atualizada
-
05/09/2024 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2024 17:56
Juntada de termo
-
16/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:23
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 20:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 16/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801061-23.2023.8.10.0026 Assunto: [Abono de Permanência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE NOVA COLINAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS OLIVEIRA vs.
MUNICIPIO DE NOVA COLINAS Identificação do Caso: [Abono de Permanência] Suma do pedido: Sustenta que foi servidora pública municipal de 30/08/1997 (data da admissão) à novembro/2022, quando foi exonerada do seu cargo, e que no período de serviço público prestado, algumas verbas e gratificações não lhe foram pagas, razão pela qual requer: 1.
Condenação do Município réu ao pagamento do 3º quinquênio de adicional por tempo de serviço, relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020, com reflexo nas férias proporcionais e 13º salário de cada um desses anos; 2.
Conversão em pecúnia de de 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas.
Suma da Contestação: Não há.
Principais ocorrências: 1.
Expedida a ordem de citação, com êxito na finalidade do mandado; 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
DECRETO a revelia de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS, que, citado e persente à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal - art. 344, Código de Processo Civil.
De consequência, a lei prevê presunção de verdade as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Dentro desse panorama, determina o art. 374, inciso IV, do CPC, que independe de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de verdade.
Além os efeitos materiais da revelia: os arts. 288 e 290 da Lei nº 90/2003, do Município de Nova Colinas, preveem o direito à percepção de adicional por tempo de serviço à cada quinquênio de efetivo exercício no importe de 5% sob o vencimento efetivo, a contar do mês subsequente em que o servidor completar o período aquisitivo.
Não estando a pretensão atingida pela prescrição e encontrando respaldo na legislação municipal que prevê o direito a percepção da gratificação, é devido à parte autora o pagamento da gratificação do 3º quinquênio, relativo ao período não gozados descrito na inicial.
O direito à licença prêmio encontra respaldo no art. 230 da Lei 90/2003 do Município de Nova Colinas, sem previsão expressa da conversão, em caso de não fruição pelo servidor.
Não obstante, é legítima a pretensão de conversão, independente de existência de pedido administrativo, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA, Recurso inominado, Proc. 0812237- 79.2020.8.10.0001, 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, Rel.
Dr.
Silvio Suzart dos Santos.
Publicação em 13/09/2021).
Com fundamento nos artigos 288 e 230 da Lei Municipal nº 90/2003, ACOLHO os pedidos da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC).
CONDENO o MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS a pagar à autora as diferenças salariais não recebidas a título de adicional de tempo de serviço nos quinquênios, correspondentes ao período de outubro de 2018 a novembro de 2022, com seus respectivos reflexos no 13º salário e nas férias proporcionais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença, e sobre o qual incidirá juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, desde o ajuizamento da ação.
CONDENO o MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS a pagar à autora R$ 13.998,60 (treze mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), relativo à licença-prêmio não gozada, na proporção de 03 (três) meses de licença, e tendo como base o valor da remuneração percebida à época em que adquiriu o direito a fruição da licença e sobre o qual incidirá juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, desde o ajuizamento da ação.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC) Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o réu, sucumbente em maior parte, ente político.
INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
20/11/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:22
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:43
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 16:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
19/04/2023 16:32
Conciliação infrutífera
-
19/04/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801061-23.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE NOVA COLINAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA) , da certidão ID 87432160, a seguir transcrito(a): "CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/04/2023 16:40, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768".
BALSAS/MA, 14/03/2023.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario. -
14/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
09/03/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
08/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800307-97.2023.8.10.0150
Leandro Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 17:03
Processo nº 0800147-38.2023.8.10.0032
Domingos Vieira da Silva Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 14:54
Processo nº 0800147-38.2023.8.10.0032
Domingos Vieira da Silva Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 11:38
Processo nº 0808866-87.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Roselia Costa dos Santos
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 15:30
Processo nº 0808866-87.2020.8.10.0040
Roselia Costa dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 11:40