TJMA - 0800147-38.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:51
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 a 09/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800147-38.2023.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/MA 22649-A RELATOR: JUÍZA RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NEGATIVA DE AUTORIA.
COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (FOTO).
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O autor autora se insurgiu contra os descontos de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) em seu benefício, provenientes de cartão de crédito consignado, do qual relata que desconhece a contratação.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo via cartão de crédito, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa, o réu alega que em 22/03/2022, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de nº 235856707 – proposta nº 873259586 com autorização expressa para constituição de reserva de margem consignável e a possibilidade de saque complementar.
Apresentou a cópia do contrato impugnado (ID 26887917), acompanhado da documentação pessoal da parte autora e o comprovante de transferência de valores (ID 26887919).
Aduz que o referido cartão foi enviado a parte autora e utilizado para uma operação de saque inicial no valor de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais). 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a aduzir, em síntese, que o banco não apresentou cópia do contrato físico com sua assinatura, e que a sua fotografia presente no documento não comprovaria a contratação do empréstimo. 5.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Dos autos estão a constar que as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo e cartão de crédito, conforme ID (27485951) 7.
Na espécie, verifica-se que se trata de empréstimo contratado por aplicativo da instituição financeira, para o qual é realizada operação de segurança consubstanciada em biometria facial, e não de contrato físico com assinatura. 8.
Veja-se ainda que o documento de identidade juntado na inicial é o mesmo cadastrado perante o recorrido.
Por outro lado, a autora não noticiou extravio pretérito de seus documentos pessoais. 9.
Constam nos autos, a cédula de crédito bancário, por meio de reconhecimento facial (biometria facial), que são suficientes para legitimar a sua vontade de contratar. 10.
Assim, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, que demonstram a efetiva contratação, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositou o valor objeto do contrato em conta-corrente de titularidade da recorrente. 11.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 12.
Portanto, comprovada a relação jurídica, não há como prosperar os pleitos declaratório e indenizatório formulado no pedido inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02/10/2023 a 09/10/2023 Juíza RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
25/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:56
Conhecido o recurso de DOMINGOS VIEIRA DA SILVA FILHO - CPF: *64.***.*62-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800147-38.2023.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA TORRES ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/MA 22649-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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