TJMA - 0801445-07.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:56
Determinado o arquivamento
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09/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 08:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:16
Juntada de despacho
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19/08/2023 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2023 22:56
Juntada de termo
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19/08/2023 22:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:35
Juntada de petição
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:15
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801445-07.2021.8.10.0074 Requerente: OSMILSON NATAL RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por Osmilson Natal Ribeiro, servidor público municipal, já qualificado, em face do Município de Bom Jardim/MA, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de vigia no Assentamento Terra Livre, neste município e que teria sido removido de seu local de trabalho sem qualquer motivação para tanto, o que tornaria o ato ilegal.
Aduz, ainda, que tal fato se deu por perseguição política, pois seria do grupo político contrário à atua gestão.
Por conta disso, requereu, ao final, a concessão de liminar para que sejam sustados os efeitos do ato de remoção, permitindo assim, o seu retorno à lotação de origem, mais precisamente no Assentamento Terra Livre.
Decisão deferindo a liminar em id. 46587187.
Devidamente citado, o município requerido não apresentou contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia.
Posteriormente, determinada a intimação do requerido para informar seu interesse na produção de novas provas, ele deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
In casu, faz-se mister explicitar, inicialmente, a natureza do ato administrativo de remoção do servidor público e, nesse diapasão, entendo, conforme sufragado pela doutrina e jurisprudência, que atos desse jaez incluem-se dentro do núcleo da discricionariedade administrativa, ou seja, a conveniência e oportunidade da feitura do ato cabe à Administração, não tendo o servidor público, direito à inamovibilidade, salvo se tal direito lhe fosse reconhecido por lei, o que não ficou comprovado nos autos.
Perquirindo-se, ainda, acerca da discricionariedade administrativa, a doutrina e a jurisprudência majoritárias asseveram que ao Poder Judiciário cabe a análise da legalidade do ato administrativo, sendo que quanto à discricionariedade do mesmo, ou seja, em relação aos critérios de conveniência e oportunidade, tal escolha é afeta à Administração, não podendo o Poder Judiciário adentrar nesta seara, sob pena de fustigar o princípio constitucional de separação dos Poderes (STJ, ROMS nº 266/RS.
Rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ nº 30/08/1993; STJ, MS nº 6166/DF.
Rel.
Humberto Gomes de Barros. 1ª Seção, DJ nº 02/12/1999; STJ, ROMS nº9319/MG.
Rel.
Garcia Vieira. 1ª Turma.
DJ nº 12/04/1999).
Contudo, é fulcral lembrar que o poder discricionário restringe-se ao mérito do ato administrativo, ou seja, à escolha do motivo e/ou do objeto (conteúdo do ato) quando a lei (lato sensu) deixa a critério da Administração as referidas escolhas.
Nesse contexto, para possibilitar-se a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da Lex Mater) e a aferição da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sob a ótica da realização do interesse público, imperioso faz-se a sua motivação, principalmente em se tratando de ato discricionário, uma vez que a liberdade de agir do administrador não poderá importar em atos absolutamente dissociados de qualquer interesse público.
Calha à fiveleta o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que ensina: “ Entretanto, se de ato discricionário se tratar, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, ‘fabricar’ razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo.
Malheiros: São Paulo. 11ª ed. 1999, p. 285/286).
Assim, o que é vedado ao Judiciário é se imiscuir no mérito do ato, vale dizer, fazer juízo de sua conveniência, e não, a análise sobre a sua motivação com o escopo de cotejar o atendimento do interesse público, que deve ser a finalidade precípua de todo ato da Administração.
A discricionariedade se constitui na liberdade conferida pela lei ao administrador, possibilitando a ele a escolha, consoante critérios razoáveis, de um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis em face de cada caso concreto, o que permite a adoção da solução mais adequada à satisfação da finalidade legal.
Assim sendo, há casos que basta um juízo perfunctório de razoabilidade para chegar-se à conclusão de que a uma dada realidade fática não está vinculado nenhum interesse público, de onde se extrai a necessidade de motivação do ato discricionário.
Jurisprudências nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 10, I, DA LEI Nº 6.584/96 – RESSARCIMENTO DEVIDO – APELO IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA – I – verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve ser reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios constitucionais da administração pública.
II – A isenção quanto ao pagamento de custas processuais, enunciada no art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96, não exime o ente público do ressarcimento do valor respectivo, na hipótese de se tornar vencido na demanda.
III – Apelo improvido para manter incólume a sentença concessiva de segurança. (TJMA – AC . 014108/01 – (00037499) – Parnarama – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha – DJMA 08.02.2002); ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DESCREDENCIAMENTO – ATO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NO QUE TOCA À MOTIVAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO – 1.
A autoridade administrativa, mesmo no exercício do poder discricionário, está jungida à motivação por ela mesma denunciada.
O ato administrativo motivado permite o controle do judiciário no pertinente à motivação.
Precedentes deste tribunal. 2.
Tendo sido o ato de descredenciamento praticado antes de transcorrido o prazo para defesa contra as autuações que lhe deram causa, observa-se ofensa ao princípio constitucional do due process of law. 3.
Situação fática consolidada pelo decurso de tempo que não é razoável alterar-se. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AMS . 01215764 – MG – 1ª T.S. – Rel.
Juiz Conv.
José Henrique Guaracy Rebêlo – DJU 18.03.2002 – p. 104); ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – ARBITRARIEDADE – APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE DIANTE DA LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL – Apelo desprovido.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Abuso de poder por parte de autoridade.
Falta de justificativa das razões de ordem pública para a providência.
Mera afirmação da discricionariedade do ato.
Insuficiência para imunizá-lo de reapreciação judicial.
Nulidade reconhecida.
Mandado de segurança concedido.
Constitui abuso de poder por parte da autoridade a remoção de servidor público sem justificativa das razões de ordem pública para providência.
Mera afirmação da discricionariedade do ato administrativo não basta para imunizá-lo de reapreciação. (TJPR – AC-RN 0063910-1 – (15340) – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Conv.
Ivan Bortoleto – DJPR 26.04.1999).
No caso em comento, são aventados pela autora os argumentos da perseguição política e o da inexistência de motivação dos atos administrativos de remoção.
No que pertine ao primeiro argumento, tem-se que ele não é merecedor de acolhimento, pois a parte autora não demonstrou a suposta perseguição política alegada na exordial, não tendo ela sequer pugnado pela produção de novas provas (oral, dentre elas) quando intimada para tanto, resumindo seu pedido à exibição de um áudio de rede social que seria de um secretário da atual gestão, o que é insuficiente para comprovar a perseguição política alegada.
In casu, o que se tem como provado nos autos (documentos anexos à exordial) é apenas a ocorrência de remoção do servidor, o que estaria dentro da competência discricionária da Administração, conforme já ressaltado.
Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MOTIVAÇÃO POLÍTICA – SENTENÇA MANTIDA – 1.
Tendo sido cumpridos os requisitos exigidos pela lei orgânica municipal para a transferência da autora, não há ilegalidade a ser declarada pelo poder judiciário. 2.
Por se tratar de causa que não comporta dilação probatória, o mandado de segurança deve vir com prova pré-constituída das alegações.
No caso, a autora não comprovou a existência de motivação política para a prática do ato, que está acobertado, desta forma, pela discricionariedade concedida à administração pública. (TJPE – AC 84256-2 – Relª Desª Helena Caula Reis – DJPE 30.10.2002) Diferentemente ocorre com o segundo argumento, que diz respeito à ausência de motivação do ato de remoção, o que foi devidamente comprovado pela cópia do memorando de sua transferência, inserta no id. 46463020, onde efetivamente não se vislumbra nenhuma justificativa para a produção dos referidos atos administrativos.
Observa-se que sequer houve um ofício de remoção, mas um simples memorando sem qualquer justificativa para sua transferência.
A motivação, conforme já se ressaltou, afigura-se como imprescindível em atos deste jaez, sendo entendida como a “prévia” exposição da situação fática e jurídica que ensejou a produção do ato, exposição esta que permitirá, futuramente, a aferição da legalidade daquele ato pela própria Administração e pelo Poder Judiciário.
Se é certo que a Administração pode remover seus servidores no atendimento a interesse público, também é certo que ela deve fazê-lo de maneira fundamentada.
Fundamental seria a Administração expor as razões desta conveniência, mas não o fez por ofício nem sequer as aduziu em Juízo, apesar de devidamente citada, o que permite concluir que não há qualquer razão republicana para tal ato.
Destarte, diante da nulidade da remoção por ausência de fundamentação, permanece como válida a situação anterior da parte autora, qual seja, a de desenvolver suas atividades no Assentamento Terra Livre, neste município, mais especificamente na EMEB Terra Livre.
Ex positis, ACOLHO o pedido inicial e decreto a nulidade da transferência do requerente oriunda do memorando nº 159/2021-SEMED/BJ/MA, mantendo sua lotação na EMEB Terra Livre, Assentamento Terra Livre, neste município.
Ratifico a liminar anteriormente concedida.
Custas pelo requerido, porém isentas.
Honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), às expensas do requerido.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Intimem-se, servindo como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular -
10/03/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 23:20
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 17:35
Juntada de termo
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06/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 15:03
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 20:37
Decretada a revelia
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15/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:37
Juntada de termo
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15/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 19/08/2021 23:59.
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06/07/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 21:14
Juntada de petição
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01/06/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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