TJMA - 0860790-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:11
Juntada de petição
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05/09/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 23:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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31/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 01:32
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860790-89.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DAYSE CLEA ARAUJO SOARES, LUIZA CUSTODIA ARAUJO PINHEIRO, TIANE MARIA MENDES CHAVES, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Via imprópria.
Embargos rejeitados.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 81602538) interpostos por Estado do Maranhão em face do despacho (ID nº 79408375), em razão de suposta omissão deste juízo em não analisar questão referente ao benefício da justiça gratuita para o Escritório de Advocacia exequente.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e indeferida a justiça gratuita. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
No presente caso, o embargante utiliza-se equivocadamente de Embargos de Declaração para suscitar matéria que deve ser levantada em preliminar de Contestação/Impugnação, qual seja, impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
Tanto o é que a própria Procuradoria o fez na sua peça de Impugnação de ID nº 84795075 (item II).
Face ao exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do recurso e por inadequação da via eleita.
A matéria será devidamente apreciada quando da análise da Impugnação apresentada nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 84795075.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:39
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860790-89.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DAYSE CLEA ARAUJO SOARES, LUIZA CUSTODIA ARAUJO PINHEIRO, TIANE MARIA MENDES CHAVES, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Em razão do dos Embargos Declaratórios opostos tempestivamente pelo réu – Estado do Maranhão – ID n° 81602538, conforme certidão de ID n° 87869862, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de embargos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/03/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:02
Juntada de petição
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30/11/2022 16:27
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 12:23
Declarada incompetência
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24/10/2022 09:19
Juntada de petição
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24/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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