TJMA - 0805448-49.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:54
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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15/04/2023 09:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 18:14
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805448-49.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MARTINS OLIVEIRA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por FRANCISCO MARTINS OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, embora não possua nenhum débito com este.
Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 82326365).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 83560844). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Do mérito De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (ID 82326365).
Destaque-se, que a soma dos valores das prestações dos empréstimos que foram refinanciados por meio do contrato juntado pelo banco, correspondem ao mesmo valor que consta no documento de ID 79833835 (comprovante de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes).
Desse modo, tenho que a empresa demandada agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito, pois ela estava inadimplente com o pagamento do contrato de empréstimo.
Nesse sentido: DANO MORAL.
CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO A QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, NÃO EXISTIR A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA, MÁXIME SE A PRODUÇÃO DE PROVA EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DO FEITO (CPC, ART. 330, I). 2 - INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO INCIDINDO AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E DEFEITOS DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DEVEM SER EXAMINADOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. 3 - A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC POR INADIMPLÊNCIA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 650889820098070001 DF 0065088-98.2009.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/07/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2010, DJ-e Pág. 140) DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1.
Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10701071916079003 MG , Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) Assim, não merece prosperar o pleito da parte autora referente a sua exclusão do órgão de proteção ao crédito em que seu nome está negativado, muito menos a reparação por danos de natureza moral, já que a empresa ré não cometeu ato ilícito capaz de gerar tal obrigação, visto que, havendo falta de pagamento, lícita é a inscrição no cadastro de mal pagadores.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
13/03/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:26
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 17:33
Juntada de contestação
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07/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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05/11/2022 10:35
Juntada de protocolo
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05/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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