TJMA - 0808099-49.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
06/10/2022 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:50
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/05/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 08:55
Juntada de termo
-
11/05/2022 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 08:52
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 17:19
Juntada de certidão da contadoria
-
04/05/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:33
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:04
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:34
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
29/03/2022 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:14
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:03
Juntada de petição
-
14/02/2022 15:03
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2021 15:50
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2021 19:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:41
Juntada de
-
17/04/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:47
Juntada de réplica à contestação
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808099-49.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários, Tarifas] Requerente: DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido (a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas relativas a “cesta b. expresso” que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos e das cobranças.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor sustenta a ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, foi julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos que a conta bancária da parte autora não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam diversas outras transações, como empréstimos e compras.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 08 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
04/03/2021 15:30
Juntada de petição
-
04/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812178-62.2018.8.10.0001
Maria Dioneide Oliveira
Gleyson Jose da Silva Machado
Advogado: Celso Roberto da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2018 23:36
Processo nº 0808576-95.2020.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 19:01
Processo nº 0000709-44.2016.8.10.0091
Monica Cristina Rodrigues Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0802165-05.2019.8.10.0054
Maria Santana Carneiro da Silva Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 16:41
Processo nº 0801945-92.2019.8.10.0058
Carlinaldo Nascimento da Silva
Aracagy Administracoes e Vendas LTDA - M...
Advogado: Raimundo de Souza Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 22:12