TJMA - 0802165-05.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:06
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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04/02/2022 08:40
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:26
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 06:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 19:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 11:20 2ª Vara de Presidente Dutra .
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19/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:21
Juntada de contestação
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05/03/2021 04:14
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802165-05.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA SANTANA CARNEIRO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA - OAB/MA 6309 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2021 às 11:20H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/cynara-9cd-83b sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 26 de fevereiro de 2021.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
03/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 11:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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27/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
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09/12/2019 13:12
Juntada de termo
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22/11/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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