TJMA - 0800978-25.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 23:15
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2021 23:14
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800978-25.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por Pedro Moreira da Silva em face do Itaú Unibanco Holding S/A, ambos já qualificados nos autos.
Logo após a prolatação de despacho inicial e apresentação de defesa pelo réu, o demandante peticionou no ID nº 46514977 e declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por consequência, a desistência e sua extinção. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE).
Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível.
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição do ID nº 46514977, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/07/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:43
Extinto o processo por desistência
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28/05/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:23
Juntada de petição
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11/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 18:51
Juntada de contestação
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10/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 21:00
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800978-25.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
05/04/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:04
Juntada de termo
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16/03/2021 09:10
Juntada de petição
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10/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800978-25.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Inicialmente, torno sem efeito o despacho proferido anteriormente (Id nº 38002101).
Conforme consta nos autos, o instrumento procuratório que outorga poderes da parte requerente aos seus patronos é documento particular, porém, verifica-se que o mesmo não possui data.
Assim, verifico que não houve observância ao que dispõe o artigo 654, § 1º do Código Civil, que determina: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
08/03/2021 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 23:33
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
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17/08/2020 09:59
Juntada de petição
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29/06/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
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29/06/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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