TJMA - 0828746-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:32
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:58
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
29/09/2022 12:07
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:17
Outras Decisões
-
30/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:39
Juntada de petição
-
12/02/2022 03:16
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:17
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:17
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:17
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:18
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:18
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2021 18:40
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828746-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB MA15321, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA7787-A, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB MA15430, DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - OAB MA14106 EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB PE01494 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos de declaração constante nos autos em Id 42460758.
Sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos no prazo legal.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de julho de 2021.
Dr.
Ferdinando Marco Serejo de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível -
21/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 21:00
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:00
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:00
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828746-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RENATO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB/MA 15321, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - OAB/MA 14106 EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 01494 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida em Id 8728612, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pede que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva.
Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada (Id 8728612), visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 04 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/03/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2018 01:15
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 18/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 01:15
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 18/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2018 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 01:26
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 04/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:35
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 16/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2017 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2017.
-
10/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 00:39
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 08/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 15:42
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2017.
-
21/10/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2017 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2017 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 14:05
Conclusos para decisão
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03/10/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 11:51
Juntada de termo
-
28/09/2017 11:47
Conclusos para despacho
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28/09/2017 01:03
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 27/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 00:44
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 20/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2017.
-
29/08/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 08:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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