TJMA - 0801944-69.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2025 16:17
Juntada de Ofício
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10/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:19
Juntada de apelação
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27/03/2025 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:20
Juntada de termo
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02/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:47
Juntada de petição
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10/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:30, 2ª Vara de Araioses.
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de HELDER GOMES DE AGUIAR MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 10:30, 2ª Vara de Araioses.
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12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:49
Juntada de petição
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20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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01/04/2023 23:57
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº. 0801944-69.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA HELENA MONTEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDER GOMES DE AGUIAR MACHADO - PI7315 , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Ação de IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela parte autora, sra MARIA HELENA MONTEIRO DE SOUSA contra a parte requerida, sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO CONCEIÇÃO, aduzindo aquela, em síntese, que herdou de seu pai Lourenço Pereira de Souza um imóvel localizado na rua Santa Terezinha, nº 266, bairro Nova Conceição, Araioses-MA matriculado na Serventia Extrajudicial de Araioses sob o nº 3826, às fls. 275, do livro 2-R, medindo, ao norte, 10(dez) metros e limitando-se com o Sr.
Alex; ao sul, medindo 10(dez) metros e limitando-se com a rua Santa Terezinha; a leste, medindo 28(vinte e oito) metros e limitando-se com a travessa Santa Terezinha e; a oeste, medindo 28(vinte e oito) metros e limitando-se com um imóvel cujo proprietário não se conhece.
Que em novembro de 2015, já depois do falecimento do pai da requerente, mas antes da abertura de seu inventário, a parte requerida "buscou contato com a autora e, aproveitando-se da confiança e do fato de ter tido um relacionamento e filhos com uma pessoa muito próxima a ela, pediu-lhe autorização para ocupar o imóvel (...) pelo prazo de apenas 04(quatro) meses".
Afirma que passado os quatros meses a requerida não desocupou o referido imóvel apesar de instada para tal.
Aduz que demorou a realizar o inventário extrajudicial face ser "pessoa humilde, de parcos recursos financeiros, e que não reside há muito em Araioses, fatos estes que a impossibilitaram de proceder à abertura do inventário de seu pai logo após seu falecimento e de adotar as medidas legais para a desocupação do único bem por ele deixado logo depois da primeira recusa da requerida em desocupar o imóvel em discussão." Requer, em sede de liminar inaudita altera parte baseada no artigo 300 do CPC 2015, seja determinada ordem de desocupação para compelir a requerida ou qualquer outra pessoa que eventualmente esteja residindo no bem a deixar o imóvel objeto da presente demanda em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de, na hipótese de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora.
Juntou aos autos, dentre outros, atestado de óbito do sr.
Lourenço Pereira de Souza ocorrido em 29.07.2010 na qual consta que ele tinha apenas uma filha maior e uma esposa (sra.
Aldenoura Monteiro de Souza), sendo esta a declarante do óbito (ID 76581112); escritura pública de inventário e partilha extrajudicial do espólio de Lourenço Pereira de Souza, datada de 27.09.2021, na qual consta como outorgante e reciprocamente outorgada a mãe da autora, sra Aldenoura Monteiro de Souza, declarando-a como já falecida, óbito lavrado no livro 45-C, fls. 251, sob o número 11.289 da serventia de Araioses-MA (ID 76581113 - Pág. 1).
Não foi juntada cópia da certidão de óbito da mãe da autora, nem mencionada a data que ela faleceu.
Foi juntada, ainda, certidão de matrícula do imóvel constando o nome da autora como adquirente do referido imóvel através do título de inventário extrajudicial (ID 76581114 - Pág. 1).
Juntadas, também, notificações extrajudiciais para desocupação do imóvel (ID 76581115; ID 76581116, pag. 1 e 2; 76581117 - pag. 1 e 2; 76581118 - pag. 1 a 3; ID 76581119 -- pag. 1 a 3; ID 76581120 -- pag. 1 a 2), datadas a partir de fevereiro de 2019 a outubro de 2021.
Despacho inicial de ID 78562088 defere a gratuidade requerida, determina a citação da parte ré e deixa para examinar a liminar após escoado o prazo da contestação.
Petição ID 86133446 apresenta contestação, alegando como matéria de defesa o instituto da usucapião.
Defiro a gratuidade requerida na contestação sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015.
RELATADOS.
DECIDO.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à possibilidade da liminar com base no artigo 300 do CPC2015, como dito acima, há que se comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
Esta, como destaca Alexandre Câmara em seu livro Lições de Direito Processual, página 314, "corresponde a uma 'quase-certeza', razão pela qual se exige, nesse campo, a existência de alguma produção probatória" (In http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/adm/arquivos Upload/14701/material/Cogni%C3%A7%C3%A3o.pdf ) Os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar, no momento, a quase-certeza necessária para a concessão da liminar: a) observa-se que a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial do espólio de Lourenço Pereira de Souza, é datada de 27.09.2021, constando nela como outorgante e reciprocamente outorgada a mãe da autora, sra Aldenoura Monteiro de Souza, declarando-a como já falecida, óbito lavrado no livro 45-C, fls. 251, sob o número 11.289 da serventia de Araioses-MA (ID 76581113 - Pág. 1), mas não foi juntada cópia da certidão de óbito da mãe da autora, nem mencionada a data que ela faleceu; b) apesar de afirmar-se que a ré foi instada a sair do imóvel em questão no ano de 2015, as notificações extrajudiciais para desocupação do imóvel juntadas aos autos datam de fevereiro de 2019 a outubro de 2021.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte autora para - querendo - manifestar-se, no prazo legal (15 dias - art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação de ID 86133446, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
15/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:06
Juntada de contestação
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31/01/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:05
Juntada de Mandado
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19/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 01:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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