TJMA - 0801551-55.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 17:09
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801551-55.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Em ID 87786714 as partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
22/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:29
Homologada a Transação
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20/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:22
Juntada de termo
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14/03/2023 15:30
Juntada de petição
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06/03/2023 09:48
Outras Decisões
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28/01/2023 12:05
Juntada de petição
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13/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 12:01
Juntada de termo
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07/12/2022 12:13
Juntada de petição
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09/11/2022 11:13
Juntada de petição
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04/11/2022 19:20
Juntada de contestação
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06/10/2022 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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