TJMA - 0800719-45.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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16/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0800719-45.2023.8.10.0015 Parte Autora: CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Parte Demandada: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que o demandante provocou o judiciário com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO proposta em desfavor de Companhia De Seguros Alianca Do Brasil.
A demandante desistiu da continuidade da marcha processual conforme pedido formulado em termo juntado ID 105841652.
Assim, homologo o pedido de desistência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do cpc/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e decote-o do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 10 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz respondendo pelo 10º JECRC -
13/11/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:02
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:24
Juntada de petição
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21/08/2023 17:00
Juntada de petição
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08/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:53
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:28
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800719-45.2023.8.10.0015 Promovente(s): CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Rua Aririzal, 304, CONDVALENCIA I BL 5, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Telefone(s): (98)8818-1420 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Endereço:CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Rua Aririzal, 304, CONDVALENCIA I BL 5, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Telefone(s): (98)8818-1420 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Em detida análise dos autos observo a incidência do fenômeno processual da Conexão, ou seja, a reunião de duas ou mais ações que possuem o mesmo autor, o mesmo réu e a mesma causa de pedir ou pedido, conforme artigo 55 e seguintes do CPC, de forma que o julgamento seja feito em conjunto, evitando sentenças conflitantes e prezando pela economia processual.
Portanto, conforme decisão de ID 88546014, proferida nos autos do processo eleito como principal sob o número 0800716-90.2023.8.10.0015, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos e que todas as petições e decisões sejam protocoladas no referido feito principal.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:08
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800719-45.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Rua Aririzal, 304, CONDVALENCIA I BL 5, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Telefone(s): (98)8818-1420 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 / (11)3259-7549 / (11)5111-2700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 21/06/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031610021864200000082074844 CELINE BB SEGUROS 4 Documento Diverso 23031610021870100000082074854 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - INICIAL CIA SEGUROS 4 Petição 23031610021877000000082074856 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - ENDEREÇO Comprovante de endereço 23031610021885300000082074857 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - PROCURAÇÃO Procuração 23031610021901400000082074859 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - RG Documento de identificação 23031610021910700000082074861 Certidão Certidão 23031614140948500000082114368 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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