TJMA - 0801648-24.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:57
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 09/02/2023 23:59.
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17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801648-24.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA JACINTA ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARIA JACINTA ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 3.523,80 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), cujo contrato é o de nº 355220166-1.
Juntou os documentos (ID's 79835606 a 79835608).
O despacho de ID 79930540 determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (ID 82078027) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ID's 82078047 a 82078057).
Apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto à contestação, a parte requerente se manteve inerte, consoante atesta a certidão exarada no ID 87765753.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação.
Como será visto adiante, a tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Entende-se que a juntada de extrato é questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Indo ao mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos colacionados nos ID's 82078047 a 82078057, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos/dados que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante (ID 79835606).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
16/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:58
Juntada de contestação
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08/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 16:00
Outras Decisões
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05/11/2022 14:17
Juntada de petição
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05/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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05/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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