TJMA - 0800171-35.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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22/06/2023 15:08
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800171-35.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 PARTE REQUERIDA: ATINA REIS CERQUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, a parte requerida não foi citada.
Deu-se prazo à parte autora para fornecer o endereço correto, porém manteve-se inerte.
Pelo exposto, ante a impossibilidade de formação da relação processual e, consequentemente, do prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio nos artigos 319, 320, 321, § único e 485, III, todos do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar o autor em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Acaso queira ingressar novamente com a ação, deve recolher as custas correspondentes.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o pagamento do preparo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 09:40
Desentranhado o documento
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04/05/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800171-35.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 PARTE REQUERIDA: ATINA REIS CERQUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do endereço da parte promovida, sob pena de extinção do feito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
03/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800171-35.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS Promovido: ATINA REIS CERQUEIRA ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS Endereço: ANTONIO EUDES CARVALHO DOS REIS Rua da Cruz, 71, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-299 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 04/05/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 13 de Março de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
13/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/03/2023 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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