TJMA - 0802718-07.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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30/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802718-07.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA RAIMUNDA LIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3.
Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4.
Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de agosto de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
26/08/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:41
Juntada de despacho
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09/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802718-07.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA LIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,21 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara -
21/05/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:26
Juntada de apelação
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26/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802718-07.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA RAIMUNDA LIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA RAIMUNDA LIRA SOUSA em desfavor do Banco CETELEM SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 355561029-8, no valor de R$ 3.192,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,00.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas, as partes não requereram provas. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
De se notar que o extrato bancário da parte autora reflete o depósito do valor do empréstimo, conforme ID 76785924, página 13.
Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não refutou o pagamento demonstrado pelo banco requerido, estando comprovado nos autos que ela recebeu o valor do empréstimo.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
24/04/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 23:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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21/03/2023 11:42
Juntada de petição
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13/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 07:27
Juntada de petição
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07/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:26
Juntada de petição
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22/01/2023 10:02
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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