TJMA - 0802718-07.2022.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803607-58.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DO SOCORO DOS SANTOS SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SALAZAR em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
 
 Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 809628036, conforme descrição da inicial.
 
 Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
 
 O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 85229865 e seguintes).
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas se manifestaram. É o que basta relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, deixo de acatar os diversos pedidos feitos pela parte autora em sede de réplica a contestação.
 
 Foi questionado o TED unilateral, que poderia facilmente ser resolvido se a parte autora juntasse seus extratos, mas não o fez.
 
 Ademais, o TED é um documento emitido pelo banco, feito por este, não sendo possível sua assinatura ou emissão pelas partes.
 
 Na mesa toada, afasto a impugnação da assinatura, haja vista se tratar de atitude meramente protelatória, em virtude da vasta documentação juntada pelo banco réu.
 
 Outrossim, o contrato foi assinado pela filha da autora.
 
 Denota-se, repita-se, que se tratam de pedidos meramente protelatórios, que se esvaem diante do acervo probatório juntado pelo banco réu.
 
 No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
 
 No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
 
 Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 809628036, impugnado na inicial.
 
 O contrato apresentado refere-se ao objeto contestado e traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, assinatura de testemunhas, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
 
 Foi juntado, ainda, o comprovante de pagamento, feito através de TED diretamente para a conta da autora, conforme ID 96640423.
 
 Registre-se que o valor depositado é divergente do contratado por se tratar do refinanciamento do contrato nº 804049283, conforme informações prestadas no bojo da minuta de ID 85229867, bem como no relatório de autorização para desconto de fl. 08, ID 85229873.
 
 Ademais, o contrato foi acompanhado pela filha da autora, como se pode perceber dos documentos daquela juntados na contestação.
 
 A parte autora, por sua vez, não fez prova constitutiva de seu direito, já que não juntou os extratos bancários de sua conta referentes ao período do depósito do valor contratado, documento indispensável para demonstrar que o negócio jurídico não foi contraído.
 
 Considerando que o banco réu juntou comprovante de pagamento, a melhor forma de a autora demonstrar que não recebeu o valor contratado seria juntando seus extratos bancários.
 
 Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
 
 Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
 
 Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de agosto de 2023.
 
 FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
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                                            21/08/2023 07:42 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2023 07:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/08/2023 07:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/08/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIRA SOUSA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:01 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802718-07.2022.8.10.0035 – Coroatá Apelante: Maria Raimunda Lira Sousa Advogado: Gustavo Barros (OAB/PI 13.750) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Lira Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Cetelem S/A, ora recorrido.
 
 Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato de nº 355561029-8 no valor de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 27220862, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
 
 Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 27220864, aduzindo, em síntese, que o contrato apresentado é temerário, bem como a instituição financeira Apelada não colacionou documento comprovando a realização da transferência, conforme se observa pelos extratos.
 
 Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
 
 Contrarrazões de Id. 27220867, pelo improvimento recursal.
 
 Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
 
 Sâmara Ascar Sauaia, deixou de se manifestar quanto ao mérito do apelo (Id. 27482458). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 De início, quanto a alegação de cerceamento de defesa, com efeito, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
 
 Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
 
 Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.
 
 Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a instrução probatória, registrando de forma cristalina que: “Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.” Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
 
 DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 URV.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I -Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não merece prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II- Nos termos da interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, o STJ firmou entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia de mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela referida lei, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
 
 III - No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial.
 
 Apelo improvido. (Ap 0297602018, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018). grifo nosso.
 
 Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
 
 Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente acompanhado de selfie da autora (biometria facial), conforme documento de Id. 27220850, além de demonstrativo da transferência do valor (Id. 27220848), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
 
 No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais do autor e foto tirada no dia do avençado, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
 
 Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 27220850, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.
 
 Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
 
 Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
 
 De se notar que o extrato bancário da parte autora reflete o depósito do valor do empréstimo, conforme ID 76785924, página 13. ” Ao contrário do indicado na peça recursal, os extratos bancários não comprovam a ausência do recebimento do valor, já que apenas demonstram o recebimento de valores em datas diversas.
 
 Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
 
 Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
 
 Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 COMPROVOÇÃO.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
 
 II.
 
 A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
 
 III.
 
 O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
 
 IV.
 
 A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
 
 V.
 
 Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
 
 Des.
 
 VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
 
 IV.
 
 A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
 
 Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
 
 AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
 
 Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
 
 Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
 
 Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            24/07/2023 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 12:12 Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA LIRA SOUSA - CPF: *07.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/07/2023 13:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/07/2023 14:10 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/07/2023 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/07/2023 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2023 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2023 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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