TJMA - 0809717-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:52
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:54
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:53
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:28
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:36
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 23:46
Juntada de apelação
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25/09/2023 09:10
Juntada de apelação
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809717-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
22/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:51
Juntada de apelação
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01/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809717-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA em desfavor de HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ambos devidamente qualificado nos autos em epígrafe (Id. 86240727).
Sustentou a requerente ser beneficiária do plano de saúde requerido na modalidade Opções 100 ENF (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia) do grupo coletivo por adesão – abrangência nacional.
Narrou que foi notificada pela 2ª requerida, através de um e-mail curto e sucinto que o seu plano estava sendo cancelado.
Informou que a rescisão unilateral do contrato entre as requeridas, sendo que a 1ª requerida não a notificou, de modo que só ficou sabendo que seu plano seria cancelado via e-mail pela Affix Administradora, no dia 02/02/2023, menos de 60 (sessenta) dias antes da data de cancelamento, sendo oferecido a opção de contratação de outra modalidade, inferior a anterior.
Ressaltou que realizou recentemente cirurgias bariátricas e de vesícula, estando em acompanhamento pós-cirúrgico em hospital que era conveniado a este primeiro plano.
Diante do exposto pleiteou, em sede de tutela antecipada, que o requerido se abstenha de cancelar o plano de saúde da requerente e garantam a manutenção do contrato do qual a requerente é beneficiária, nos mesmos termos, sem a imposição de carências, bem como a emissão de boletos, para o pagamento da contraprestação por ele devido, sob pena de multa.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela antecipada e que seja declarada invalida a rescisão contratual e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Despacho dando prosseguimento ao feito e intimando a requerente para anexar aos autos relatório médico indicativo de que está em tratamento pós-operatório em curso, sob pena de indeferimento da tutela antecipada, Id. 86245196.
Manifestação da requerente com o anexo de relatórios médicos, Id. 87681894.
Deferimento da tutela antecipada, Id. 88114406, para determinar que o requerido HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, se abstenha de cancelar o plano de saúde da requerente FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA, CPF *09.***.*92-55, mantendo-o ativo na mesma categoria e moldes anteriormente utilizados e disponibilizando para fins de pagamento, boleto referente a mensalidade.
Deferiu-se também a justiça gratuita e determinou-se a citação da demandada.
Contestação da Humanas Saúde Assistência Médica LTDA, Id. 90051191, em que impugnou preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente.
No mérito, alegou a rescisão unilateral ter sido regular, tendo havido a comunicação prévia, da inexistência de dano moral e dever de indenizar.
Contestação da Affix Administradora de Benefícios Ltda, Id. 90789146, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, da impossibilidade de indenização por danos morais, da impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou os documentos anexados pela requerente.
Réplica, Id. 91583676, refutando as alegações dos requeridos.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendessem produzir, o requerido indicou não possuir interesses na produção de outras provas, Id. 73865251.
Manifestação da requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID. 92261319).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Preliminares Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, requerido AFFIX alegou que desempenha exclusivamente o papel de administradora e estipulante de planos de saúde.
Contudo, apesar das alegações do requerido, verifico que este é legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, considerando que esta figura como administradora do plano de saúde, participando da cadeia de consumo.
A Affix intermédia a relação com o consumidor e a Humanas Saúde presta o serviço.
Com isso, inegável que em caso de cancelamento unilateral indevido do plano de saúde, a Affix possui responsabilidade civil.
Mérito Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pelo autor.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual cinge-se quanto a legalidade da rescisão contratual unilateral realizada pelas requeridas em desfavor da requerente.
A Lei nº. 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a possibilidade de rescisão unilateral, nos seguintes termos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;(grifou-se).
A jurisprudência é no sentido da legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde, desde que haja a notificação pessoal do consumidor.
Contudo, há a exceção à regra.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando a paciente está em um curso do tratamento médico garantidor de sua sobrevivência é indevida a rescisão unilateral, devendo o plano de saúde assegurar todo o tratamento do consumidor.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifei) Conforme se observa nos laudos médicos anexados nos autos (Id. 87681897), a requerente realizou cirurgias bariátricas e de vesícula, estando em acompanhamento pós-cirúrgico em hospital que era conveniado a plano, portanto, necessita de cuidados médicos.
Com isso, verifico que assiste razão a requerente, sendo indevida a rescisão unilateral pelo plano de saúde.
Os fatos noticiados nos autos revelam defeito no fornecimento do serviço imputado à empresa Ré, de quem se esperava segurança, considerando os resultados e riscos da atividade.
No tocante ao dano moral, entendo que no caso dos autos, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de demanda judicial na busca de solução que não logra pela esfera administrativa.
O dano moral advém da postura abusiva da empresa, deixando na outra parte a sensação de impotência e revolta em razão da rescisão contratual unilateral, visto aqui violação as legítimas expectativas da parte autora que necessitava dar continuidade ao seu tratamento médico.
Na situação concreta, a desobediência a regra prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 se revela como fato do serviço de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se concluir que, em havendo serviço defeituoso, torna-se cabível a reparação por danos.
Por outro lado, a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamento jurídico válido para legitimar a exclusão de qualquer evento danoso inerente aos riscos inerentes da atividade exercida.
Vista a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que objetiva uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista, mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em premiação do lesado, sendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1) confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida no ID 88114406; para determinar que o requerido HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, se abstenha de cancelar o plano de saúde da requerente FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA, CPF *09.***.*92-55, mantendo-o ativo na mesma categoria e moldes anteriormente utilizados e disponibilizando para fins de pagamento, boleto referente a mensalidade, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2) Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, tudo a partir do arbitramento.
Por fim, condeno as partes rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
30/08/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:39
Juntada de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809717-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 9 de maio de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
10/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:22
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 20:56
Juntada de contestação
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 17:38
Juntada de contestação
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14/04/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 20:46
Juntada de petição
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28/03/2023 12:41
Juntada de petição
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24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:26
Juntada de diligência
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809717-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISAO: Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA em desfavor de HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ambos devidamente qualificado nos autos em epígrafe (Id. 86240727) Sustentou a requerente ser beneficiária do plano de saúde requerido na modalidade Opções 100 ENF (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia) do grupo coletivo por adesão – abrangência nacional.
Narrou que foi notificada pela 2ª requerida, através de um e-mail curto e sucinto que o seu plano estava sendo cancelado.
Informou que a rescisão unilateral do contrato entre as requeridas, sendo que a 1ª requerida não a notificou, de modo que só ficou sabendo que seu plano seria cancelado via e-mail pela Affix Administradora, no dia 02/02/2023, menos de 60 (sessenta) dias antes da data de cancelamento, sendo oferecido a opção de contratação de outra modalidade, inferior a anterior.
Ressaltou que realizou recentemente cirurgias bariátricas e de vesícula, estando em acompanhamento pós-cirúrgico em hospital que era conveniado a este primeiro plano.
Diante do exposto pleiteou, em sede de tutela antecipada, que o requerido se abstenha de cancelar o plano de saúde da requerente e garantam a manutenção do contrato do qual a requerente é beneficiária, nos mesmos termos, sem a imposição de carências, bem como a emissão de boletos, para o pagamento da contraprestação por ele devido, sob pena de multa.
Com a exordial anexou documentos.
Despacho dando prosseguimento ao feito e intimando a requerente para anexar aos autos relatório médico indicativo de que está em tratamento pós-operatório em curso, sob pena de indeferimento da tutela antecipada, Id. 86245196.
Manifestação da requerente com o anexo de relatórios médicos, Id. 87681894.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e periculum in mora.
Explico.
Quanto a plausibilidade do direito, a requerente alega está no curso de acompanhamento pós-cirúrgico, utilizando-se do plano de saúde, sendo devido ao requerido continuar o tratamento da requerente, como fim garantidor de sua sobrevivência.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifei) O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque a requerente está no curso do tratamento, podendo acarreta-lhes grandes prejuízos, com uma possível pausa deste.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, se abstenha de cancelar o plano de saúde da requerente FRANCIELLEN RODRIGUES PENHA, CPF *09.***.*92-55, mantendo-o ativo na mesma categoria e moldes anteriormente utilizados e disponibilizando para fins de pagamento, boleto referente a mensalidade, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
21/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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