TJMA - 0800370-25.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:04
Juntada de petição
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17/08/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:21
Juntada de petição
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09/08/2023 09:22
Juntada de petição
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11/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/06/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 09:10
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 16:14
Juntada de petição
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20/06/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de HONORATA DA CONCEICAO BARROS em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800370-25.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: HONORATA DA CONCEICAO BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, o reclamado alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e que o autor é contumaz no ajuizamento de ações em face do banco.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Desta feita, o direito de ação do litigante é assegurado pela Constituição Federal, podendo ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco em razão de um ou vários contratos impugnados, razão pela qual INDEFIRO as preliminares de ausência de interesse de agir e autor litigante contumaz.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, pois para o deslinde é imprescindível a apresentação de provas em contrário acerca das contratações impugnadas, podendo em um dos casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Com estas considerações, passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança irregular de tarifas na conta bancária utilizada para crédito de benefício previdenciário da autora.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Com efeito, ante o advento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial (ID n. 86155628) os descontos relativos à tarifa bancária (Cesta B.
Expresso 1) na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, em que pese a juntada de extratos bancários pelo réu, constato a ausência da juntada de Termo de adesão à cesta de serviço impugnada nesta demanda, com indicação expressa do tipo de tarifa bancária eventualmente contratada pela consumidora (art. 31 do CDC).
Portanto, da análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do serviço CESTA BRADESCO EXPRESSO 1, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade do réu comprovar a licitude dos seus atos.
Cumpre frisar que a contratação de serviços bancários é convencionada entre o cliente e o gerente da agência no momento da abertura da conta.
Por este motivo, persiste a necessidade de demonstração inequívoca da ciência do correntista acerca da contratação da tarifa bancária, contudo, ausentes nos autos quaisquer provas neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, após citada, a parte requerida não se prontificou ao cancelamento do serviço ou restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia.
E a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou a tarifa bancária Cesta B Expresso 1 e os descontos indevidos decorrem de falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente à tarifa não contratada.
Observo que os extratos bancários (ID nº n. 86155628) apontam para descontos indevidos da tarifa Cesta B.
Expresso 1, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 656,70 (Seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas que não contratou.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade do contrato da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO 1 formalizado na conta bancária n. 0610543-2. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.313,40 (Mil e trezentos e treze reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data; Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, caso não executado o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Cumpra-se.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 30 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
31/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 19:22
Audiência Una realizada para 26/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/05/2023 08:36
Juntada de protocolo
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25/05/2023 08:49
Juntada de contestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800370-25.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: HONORATA DA CONCEICAO BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO HONORATA DA CONCEICAO BARROS RUA PRINCIPAL, 1, TRES FUROS, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/05/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de março de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
12/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 23:43
Audiência Una designada para 26/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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