TJMA - 0804250-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de AURA MOREIRA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804250-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A AGRAVADO : AURA MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO:GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB MA11124-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS INSUMOS ELENCADOS PELO MÉDICO COMO ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
23/11/2023 15:36
Juntada de malote digital
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23/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:39
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de AURA MOREIRA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de AURA MOREIRA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de AURA MOREIRA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 14:27
Juntada de malote digital
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19/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802949-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO : Alexandre dos Santos Dias OAB/MA 22.241-A e outros AGRAVADO : MILTON LIMA CALADO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. .Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802949-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO : Alexandre dos Santos Dias OAB/MA 22.241-A e outros AGRAVADO : MILTON LIMA CALADO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA ..DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que no bojo do processo n.º 0809614-13.2018.8.10.0001, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e para determino que a parte GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização, sob suas expensas, do exame PET/CT com PSMA, conforme solicitado pela médica que assiste a parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recorrente alega, em suma, que o exame não está previsto no rol da ANS que determina as coberturas obrigatórias, não havendo, portanto, obrigação das operadoras de saúde autorizarem a solicitação médica feita pela Agravada.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo magistrado de base, e ao final, seja julgado procedente para modificar a decisão a quo. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Embora a Agravante tenha traçado longo discurso acerca das previsões contratuais e nas normas da Agência Nacional de Saúde acerca da obrigatoriedade da cobertura do medicamento, não verifico desacerto na decisão agravada.
Ora, o objeto buscado na ação principal é a garantia da qualidade de vida da Agravada que possui uma grave Ulcera de Pressão na região sacra.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.
O deferimento da tutela deve ser integralmente mantido, pois visa promover o princípio da dignidade e preservação da saúde e qualidade de vida do Recorrido, até que a questão de mérito seja apreciada.
No mais, depreende-se dos autos que o médico especialista indicou, de acordo com sua expertise, o melhor tratamento/exame a seu paciente.
Desse modo, se o profissional que atende o paciente afirma que determinado exame é o mais indicado para o tratamento/verificação da doença do Requerente, ora Agravado, entendo que não compete ao julgador, tampouco ao Plano de Saúde, analisar o mérito dessa prescrição.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada.
Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. .Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
22/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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