TJMA - 0804896-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDONCA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 20:45
Juntada de malote digital
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23/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804896-97.2023.8.10.0000 Agravante: Joana Batista Mendonça.
Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto OAB/MA 8.672.
Agravado: Banco PAN S/A.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana Batista Mendonça contra despacho proferido pelo magistrado de piso que determinou a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial.
Afirma em suas razões recursais a desnecessidade de juntada dos documentos determinados pelo magistrado de base e do prévio procedimento administrativo.
Com base nesses argumentos requer o deferimento do pedido liminar.
No mérito, a confirmação do pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ainda este ano que o despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento (REsp 1.987.884).
Embora tenha natureza de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo, não há a urgência necessária para justificar a interposição do agravo de instrumento fora do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Para a Ministra Relatora do precedente supracitado, o julgamento do agravo pelo tribunal local pode conflitar com a sentença de extinção.
Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
22/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:49
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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