TJMA - 0808105-71.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:49
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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04/04/2023 12:15
Juntada de petição
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17/03/2023 13:34
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0808105-71.2023.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: A.
S.
D.
S.
B. representada por Fábio Junior dos Santos Silva e Poliana Nogueira da Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por A.
S.
D.
S.
B. representada por Fábio Junior dos Santos Silva e Poliana Nogueira da Silva, requerendo a alteração do seu assento de nascimento lavrado sob o nº 031385 01 55 01 55 2013 1 00271 018 0168474 57, junto ao cartório de registro civil da 4ª zona, comarca de São Luís/MA.
Narram os representantes que, antes de conhecer a mãe da requerente, o pai era casado e adotou o sobrenome da cônjuge “Barbosa”.
Ocorre que ele registrou a menor com o sobrenome da ex-cônjuge e, após 03 (três) anos do nascimento, sobreveio sentença de divórcio e o genitor voltou a usar o nome de solteiro, sem o sobrenome “Barbosa”.
Nessa senda, a menor ficou registrada sem o sobrenome paterno, posto que era o sobrenome que ele tinha adotado na constância do casamento com a ex-esposa.
Diante do exposto, requer a alteração do registro de nascimento para excluir o sobrenome “Barbosa” e incluir o sobrenome paterno “Dos Santos”, passando a se chamar “Ana Sophia da Silva dos Santos”.
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, como documentos pessoais dos pais e da menor, certidão de casamento com averbação do divórcio, e certidão de nascimento da menor.
Instado a se manifestar, o representante do ministério público opinou pelo deferimento do pedido nos termos da inicial, pois está devidamente fundamentado (Id 87669846).
Relatados, em síntese.
Decido.
Verifico que os autores, em sua inicial, informam que desejam a alteração do registro de nascimento da menor, a fim de que passe a se chamar “Ana Sophia da Silva dos Santos”.
Distingue-se a pretensão de alteração de nome da hipótese de retificação do registro civil.
A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria.
De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome, o sobrenome, sempre se forma motivada e com fundamento em situações expressamente previstas em lei.
Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento.
Trata-se de pedido de alteração de nome em que se pretende excluir o sobrenome “Barbosa” e incluir o sobrenome paterno “Dos Santos”, pois Barbosa era o sobrenome adotado pelo pai da autora em razão do casamento.
Entretanto, após o divórcio, o pai da menor voltou a usar o nome de solteiro, sem o sobrenome “Barbosa” Assim, requer a inclusão do sobrenome paterno, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
A Lei de Registros Públicos, alterada em 27 de junho 2022 pela Lei Federal nº 14.382/2022, passou a permitir a alteração do sobrenome de forma imotivada, diretamente no cartório de registro civil, a saber: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela autora, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto a, esta, alteração desejada, e não há objeção na Lei de Registros Públicos.
Verifica-se, outrossim, que a requerente justificou a alteração de seu nome de acordo com a Lei de Registros Públicos.
A jurisprudência possui entendimento consoante: REGISTRO CIVIL – Modificação de Sobrenome - Supressão de um dos sobrenomes materno e inclusão do paterno – Reconhecimento da paternidade por instrumento particular não averbado – Irrelevância – Irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade – Mandado judicial que pode suprir a omissão - Pretensão de inclusão do sobrenome e desejo de identidade com o patronímico da irmã – Admissibilidade – Direito da personalidade – Direito reconhecido pelo STF de a pessoa estar bem consigo mesma - Não se vislumbra que a alteração possa prejudicar a identidade familiar materna por se manter parte do sobrenome da mãe, ou importar em riscos à identidade do autor e à segurança pública ou jurídica – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007088720208260404 SP 1000708-87.2020.8.26.0404, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 18/12/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da sua certidão de nascimento e documento dos genitores, que comprovam os fatos alegados na inicial.
Assim sendo, da análise dos documentos juntados, não vislumbro qualquer impedimento à identificação da pessoa, à sua ascendência ou risco de fraude, razão pela qual é razoável o acolhimento da pretensão autoral.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO INICIAL para determinar ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís que proceda à alteração do nome no assento de nascimento lavrado sob a matrícula nº 031385 01 55 2013 1 00271 018 0168474 57, para constar o nome da autora como ANA SOPHIA DA SILVA DOS SANTOS onde consta A.
S.
D.
S.
B..
Expeça-se o mandado competente para os devidos fins.
Sem custas, pois já foram recolhidas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, 15 de março de 2023.
Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/03/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/02/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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