TJMA - 0804153-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/06/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 19:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:47
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA MAQUINE SANTIAGO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:41
Decorrido prazo de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:33
Juntada de malote digital
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804153-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIANO LIMA MAQUINE SANTIAGO.
ADVOGADOS: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB MA10575, GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB MA19627. 1º AGRAVADO: SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO. 2º AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por LUCIANO LIMA MAQUINE SANTIAGO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido tutela antecipada Nº. 807536-70.2023.8.10.0001, ajuizada em face de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
E ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora 1º e 2º agravados, respectivamente.
O Juízo de base indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (ID 24023734).
Inconformado com a referida decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 24023729), relata o agravante ser professor de ensino básico tecnológico da Universidade Federal do Maranhão e que, em 10/11/2022, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, recebeu da SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., ora 1ª agravada, oferta de portabilidade de um contrato de empréstimo consignado (nº 09.0671.110.0137662-60) que tem o ora agravante com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.451,94 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), para outro banco, com promessa de diminuição do valor da parcela e das taxas de juros.
Informa o agravante que a proposta fraudulenta que recebera, a prestação seria no valor de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais), cuja primeira parcela seria cobrada apenas em abril de 2023, com aplicação de taxa de juros mensal de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) e taxa de juros anual 10,44% (dez vírgula quarenta e quatro por cento), amortizando o valor correspondente a R$ 29.042,35 (vinte e nove mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Aduz que antes de aceitar a proposta acima descrita, teria o agravante contactado o ITAÚ UNIBANCO, ora 2º agravado, através de uma central de atendimento, momento em que, “após fornecer seus dados pessoais (nome completo, RG e CPF), fora informado por um atendente que a proposta de contratação do seu crédito estava com status de APROVADA, devendo prosseguir as negociações e efetiva contratação através o correspondente bancário” (ID 24023729, pág. 4).
Alega, também, o agravante, a fim de prevenir-se de um golpe, teria pesquisado na internet sobre a 1ª agravada e que não teria encontrado notícias que desabonassem sua conduta, razão pela qual atendeu às diretrizes recebidas para a formalização da proposta do Banco Itaú, através de um link enviado por aquela, bem como, após esse momento, um preposto da1ª agravada teria informado ser gerente da empresa e que o valor da dívida na Caixa econômica Federal relativo à amortização acrescido do saldo remanescente seria de R$ 30.842,35 (trinta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), o qual seria depositado em sua conta-corrente por pelo 2º agravado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Acrescenta o agravante que, em seguida, fora orientado pelo precitado gerente que deveria repassá-lo à 1ª agravada, para que fosse promovida a liquidação da dívida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, afirmando-lhe ser desta a responsabilidade pela operação e a garantia das condições ofertadas.
Assevera que teria questionado à 1ª agravada se não deveria ir pessoalmente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuar a liquidação da dívida, vez que o 2º agravado teria depositado o valor em sua conta-corrente, porém fora respondido que a liquidação seria realizada pela SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., responsável pela operação, motivo pelo qual, após receber o crédito em sua conta-corrente do 2º agravado, repassou o referido valor para a conta bancária indicada pela 1ª agravada.
Afirma o agravante que desconfiou que teria sido vítima de um golpe quando no mês seguinte à finalização da postabilidade, em dezembro de 2022, houve desconto em seu contracheque do valor correspondente ao empréstimo consignado anterior à sobredita portabilidade, momento em que lhe fora informado pela 1ª agravada que a referida cobrança ocorreu, pois o sistema teria atualizado os dados.
Informa o agravante que, em 21/12/2022, deduziu que fora vítima de um golpe, ao dirigir-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde lhe fora informado que o primeiro contrato de empréstimo consignado estava ativo, além de ter sido descontado em sua conta-corrente o valor relativo ao novo empréstimo consignado contratado junto ao 2º agravado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., diferentemente do que lhe fora informado que a cobrança começaria somente em abril de 2023.
Relata o agravante que, após 14/12/2022, a 1ª agravada não respondera mais suas tentativas de contato e que, em 26/12/2022, registrou Boletim de Ocorrência sobre o golpe que sofrera, além de ter relatado ao 2º agravado o ocorrido, mas não tivera êxito na resposta, dizendo que o banco ITAÚ informara-lhe que “que não encontraram nenhum erro no contrato” (ID 24023729, pág. 6).
Sustenta o agravante a responsabilidade civil objetiva das agravadas, vez que nesse golpe há falha de segurança do sistema bancário, alegando que os próprios bancos disponibilizam as informações de seus clientes aos seus correspondentes bancários, resultando em vício de consentimento.
Aduz que a presente fraude não se enquadra em excludente de ilicitude por culpa de terceiros, sob alegação de que o correspondente bancário com acesso ao sistema do banco regularmente cadastrado e seus prepostos são representantes da casa bancária, além de que deve suportar o risco da atividade, de cordo com o parágrafo único do art. 927 do CC, resultando na responsabilidade solidária do banco que averbou o novo contrato, embora não tenha participado da negociação.
Sustenta a presença do fumus boni juris e do periculum in mora a seu favor para a concessão da tutela antecipada.
Quanto ao 1º requisito, aduz o agravante que a probabilidade do direito restou demonstrada por meio de prints de conversas de Whatsaap e dos 2 (dois) contratos de empréstimo que teriam sido realizados sem seu nome, sem seu consentimento, sendo descontados de seu contracheque indevidamente.
Em relação ao periculum in mora, afirma o agravante que este restou preenchido, aduzindo que o salário no qual estão sendo efetuados os descontos constituem sua única fonte de renda, prejudicando seu sustento e de sua família.
Sustenta, também, a ausência de fundamentação da decisão a quo ora recorrida.
Por fim, pugna pela atribuição da antecipação de tutela para determinar ao 2º recorrido, ITAÚ UNIBANCO S/A, a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, relativo às parcelas nos valores de R$599,87 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) e R$340,00 (trezentos e quarenta reais), referentes ao 2 (dois) contratos de empréstimo consignados (nº. 642118498 e nº. 647118353) realizados de maneira fraudulenta em seu nome, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) ou outro valor que este Juízo ad quem entender condizente.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada em definitivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente agravo de instrumento.
A questão central deste recurso versa sobre pedido de atribuição de antecipação de tutela, a fim de determinar ao 2º agravado a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, relativo às parcelas de 2 (dois) contratos de empréstimo consignados realizados de maneira fraudulenta em seu nome, segundo alega, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) ou outro valor que este Juízo ad quem entender condizente, conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os requisitos acima mencionados.
Quanto ao primeiro pressuposto, entendo que este não restou preenchido, eis que, compulsando os autos, não resulta comprovada a existência de indícios de fraude na contratação dos empréstimos questionados, conforme alega a parte agravante.
Da análise dos autos, depreende-se que agiu acertadamente o magistrado a quo, vez que não se pode aferir, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, resultando necessária a dilação probatória.
Além disso, a parte agravante não trouxe ao presente agravo fatos ou documentos novos aptos a infirmar, neste juízo de cognição sumária, a conclusão do Juiz de Primeiro Grau, devendo ser mantida a decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso.
Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da ilegalidade das cobranças, haverá o devido ressarcimento.
Sendo assim, nesta análise preliminar, não se verifica a presença dos requisitos dos arts. arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/03/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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