TJMA - 0800214-65.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800214-65.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FORTES DINIZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800214-65.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ANTONIO FORTES DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO FORTES DINIZ em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 11/01/2023, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 11/01/2018, nos termos do art. 27 do CDC.
Destaco, ainda, que segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão a incidência do Código consumerista afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, pelo critério da especialidade.
Sendo assim, inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ANTONIO FORTES DINIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado à contestação pelo banco requerido, constato que o contrato firmado pela parte requerente trata-se de um empréstimo pessoal.
Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal.
O valor do mútuo, R$ 2.106,47, foi devidamente creditado na conta da postulante em 24/04/17 sendo as prestações debitadas posteriormente.
Observe-se que os últimos dígitos da referência do crédito, 4484963, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial.
O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente.
Inclusive, verifica-se que a parte requerente efetuou o saque do valor do empréstimo.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito.
Por fim, reputo patente a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando uma fraude inexistente, haja vista ter sido a suplicante quem efetivamente contratou empréstimo pessoal e dele se beneficiou, conforme extrato anexo à contestação.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 80, II, do CPC, atua de modo temerário a parte que altera a verdade dos fatos, sujeitando-se, assim, à condenação por litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Diante das considerações acima, a conclusão forçosa é de que a parte autora, de má-fé, utilizou-se do processo, para, alterando a verdade dos fatos, conseguir pleito indenizatório.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Declaro prescrita a pretensão anterior a 11/01/2018; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 24 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
14/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:32
Juntada de apelação
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25/08/2023 07:50
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 12:11
Juntada de petição
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07/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:37
Juntada de petição
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20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800214-65.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FORTES DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
16/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:50
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 21:53
Juntada de contestação
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13/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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