TJMA - 0800310-64.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
26/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:31
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:23
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:34
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800310-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA (OAB 25208-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR).
DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS formulada por MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ, em face da PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instadas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida reitera o pedido de sobrestamento do feito, considerando a decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas autuada sob n.° 71 – TO (2020/0276752-2) - Tema 1150 do STJ, de onde se extrai que foi suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii) termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. É o relatório.
Decido.
O STJ determinou a suspensão nacional de tramitação de todos os processos - individuais ou coletivos - que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí, para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código de Processo Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
A suspensão não impede o ajuizamento de novas ações - que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas - nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Desta feita, estando os autos na fase em que se acham, impõe-se a suspensão que, desde já determino, para evitar que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito, com risco à segurança jurídica.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
18/08/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 11:46
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:45
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:51
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800310-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA (OAB 25208-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800310-64.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA - MA25208, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A Requerido(a)(s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id.89568190, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 10 de maio de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:50
Juntada de contestação
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800310-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA (OAB 25208-MA), VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ, em face da PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031410421223300000081874711 PROCURAÇÃO MARIA GARDENIA Documento Diverso 23031410421244300000081874720 RG E DEMAIS Documento de identificação 23031410421269300000081874723 Transcrição Microficha Documento Diverso 23031410421324400000081874724 Imagem Microficha 02 Documento Diverso 23031410421348300000081874727 Extrato PASEP Documento Diverso 23031410421367400000081874728 Despacho Despacho 23031416275447100000081915124 Intimação Intimação 23031416275447100000081915124 Intimação Intimação 23031416275447100000081915124 Petição Petição 23033116294728500000083241798 comprovante residência maria gardenia Comprovante de endereço 23033116294737400000083241801 certidão de casamento Maria gardenia Documento Diverso 23033116294744500000083241803 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 13 de Abril de 2023.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
15/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800310-64.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA GARDENIA CUNHA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA FERNANDA ALVES BEZERRA - MA25208, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A REQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o documento de ID 87738930, fl. 02 está em nome de terceiro estranho ao processo, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente ou de pessoa que com ela comprovadamente conviva, nos termos do art. 321 do CPC.
Escoado o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 14 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo por Joselândia -
14/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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