TJMA - 0804014-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/10/2024 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2024 16:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:21
Juntada de malote digital
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28/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:07
Conhecido o recurso de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0006-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/03/2024 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:25
em cooperação judiciária
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 18:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/09/2023 08:50
Juntada de petição
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15/09/2023 17:09
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804014-38.2023.8.10.0000 Agravante:ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA Advogada: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB SP36634 - Agravada:ANA PAULA DA SILVA Advogado: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB MA11225-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Origem, que indeferiu o pedido liminar afeto a inexistência de intimação da referida parte acerca da sentença e da determinação de intimação da obrigação de pagar, bem como pela liberação dos valores bloqueados, posto que, a parte executada, ora agravante, foi devidamente intimada da sentença prolatada (ID 49528382) e do despacho de ID 65397344, por meio do seu advogado, o Dr.
José Eduardo Duarte Saad - OAB/SP 36.634, através do sistema PJE.
A parte agravante sustenta em suma são nulas as intimações ocorridas após a sentença, já que não foram publicadas no Diário Oficial.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Liminar indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Notadamente porque nos termos do art. 5º da Lei 11.419 /2006 a intimação nos processos que tramitam por meio eletrônico serão feitas no próprio sistema, no caso o PJe, cabendo à parte, por meio de seu procurador, acompanhar a publicações, dispensando-se a publicação no DJ.
Assim, em que pese a ausência de publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, não há que se falar em nulidade, pois houve expedição de intimação eletrônica pelo sistema PJE.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O requerimento de efeito suspensivo deve ser indeferido se formulado por meio inadequado e embasado em argumento irrelevante - A intimação nos processos que tramitam por meio eletrônico é realizada pela publicação das decisões no sistema PJe, cabendo à parte, por meio de seu procurador, acompanhar a publicações, não sendo obrigatória a publicação no DJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e do art. 311 do Provimento Nº 355/2018 da CGJ/ TJMG. (TJ-MG - AC: 10000204549786003 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Assim, conforme dito, entendo ser o caso de manutenção da decisão de base.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:57
Conhecido o recurso de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0006-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 13:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/07/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:23
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804014-38.2023.8.10.0000 Agravante:ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA Advogada: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB SP36634 - Agravada:ANA PAULA DA SILVA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Origem.
A parte agravante sustenta em suma são nulas as intimações ocorridas após a sentença, já que não foram publicadas no Diários Oficial.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, não vislumbro o perigo de dano ou resultado útil ao processo, notadamente porque nos termos do art. 5º da Lei 11.419 /2006 a intimação nos processos que tramitam por meio eletrônico serão feitas no próprio sistema, no caso o PJe, cabendo à parte, por meio de seu procurador, acompanhar a publicações, dispensando-se a publicação no DJ.
Assim, em que pese a ausência de publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, não há que se falar em nulidade, pois houve expedição de intimação eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
22/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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