TJMA - 0802315-07.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:29
Juntada de protocolo
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10/02/2025 09:37
Juntada de protocolo
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10/02/2025 09:33
Juntada de protocolo
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04/10/2024 15:32
Outras Decisões
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03/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:34
Juntada de despacho
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04/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 12:31
Juntada de protocolo
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03/04/2024 12:23
Juntada de protocolo
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02/04/2024 11:13
Juntada de protocolo
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01/04/2024 10:41
Juntada de protocolo
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28/03/2024 09:04
Mantida a prisão preventida
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26/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:06
Outras Decisões
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21/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:13
Juntada de petição
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19/02/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:21
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:21
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:21
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:02
Juntada de diligência
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15/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:02
Juntada de diligência
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12/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 07:21
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:17
Decorrido prazo de DAIANE DINIZ MACEDO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:38
Juntada de diligência
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06/12/2023 11:58
Juntada de petição
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06/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:49
Juntada de petição
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05/12/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:12
Juntada de apelação
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04/12/2023 11:32
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802315-07.2022.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”, brasileiro, nascido em 07/07/1994, filho de Ivone Amaral Mendes, RG nº 028467952004-0 SSP/MA, CPF nº *57.***.*35-05, residente na Travessa 1, Bairro: Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO, brasileira, natural de Santa Filomena do Maranhão/MA, nascida em 24/05/2001, filha de Mirian Machado dos Santos e Rhammon Alves Brandão, RG nº 051153552014-1 SSP/MA, CPF nº *17.***.*25-79, residente na Travessa 1, Bairro: Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, brasileiro, nascido em 12/03/2001, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de Maria Lindalva Pereira Dias e Jocijane Sousa Holanda, RG nº 052831282014-1, CPF nº *18.***.*50-88, residente na Travessa da Paz, nº 44, Centro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000.
Advogados constituídos: Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA 12.045) e Drª Daiane Diniz Macedo (OAB/MA nº 24.566).
Advogado dativo: Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA nº 15.852) IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (“Lei de Drogas”) e art. 180, caput, do Código Penal.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, inicialmente contra FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”, RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, no bojo da qual se atribui, ao primeiro, a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (“Lei de Drogas”) e art. 180, caput, do Código Penal; e, aos dois últimos, os crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (“Lei de Drogas”).
Conforme narra a denúncia (ID nº 88021385), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 06h15min, na Travessa 1, Bairro Parque das Mangueiras, em São Domingos do Maranhão (MA), os Denunciados Felipe Amaral Mendes e Rhaysa Machado dos Santos Brandão foram presos em flagrante em razão de manterem em depósito substâncias entorpecentes, a saber: 02 (duas) porções grandes de substância popularmente conhecida como maconha, com massa bruta aproximada de 860 gramas, bem como outra porção menor da mesma substância ilícita, pesando 28 gramas e 19 (dezenove) porções de maconha embrulhadas em material plástico, pesando 38 gramas, além de uma porção de substância análoga à cocaína, também embrulhada em material plástico, com peso aproximado de 90 gramas, e outras duas porções menores de cocaína, também acondicionadas em material plástico, pesando 19 gramas, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 87747754, páginas 17/25.
Consta, ademais, do incluso Procedimento Investigatório que, no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 06h15min, na Travessa 1, Bairro Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Felipe Amaral Mendes foi preso quando estava na posse do aparelho celular Redmi Note 10 Pro, IMEI 1: 868329057543450, IMEI 2: 868329057543468, o qual havia adquirido, ainda no ano de 2022, mesmo sabendo ser produto de crime.
Consta ainda do Inquérito Policial que, no ano de 2022, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Rian Victor Dias Holanda vendeu substâncias entorpecentes, como, por exemplo, maconha, para usuários desta cidade de São Domingos do Maranhão (MA).
Consta, por fim, do incluso Inquérito Policial que Rhaysa Machado dos Santos Brandão, Felipe Amaral Mendes e Rian Victor Dias Holanda, em datas não precisadas, em São Domingos do Maranhão (MA), se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo se apurou, no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 06h15min, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0802229-36.2022.8.10.0207, se dirigiram ao endereço situado na Travessa 01, s/n, no bairro Parque das Mangueiras, em São Domingos do Maranhão, residência onde se encontravam os Denunciados Rhaysa Machado dos Santos Brandão e Felipe Amaral Mendes.
No curso da diligência de busca domiciliar, os policiais civis localizaram no interior da residência do sobredito casal próximo a uma cadeira que estava na cozinha do imóvel: “02 (duas) porções grandes de maconha, bem como outras porções menores da mesma substância, sendo que no interior desta sacola havia também uma porção de pó aparentando ser cocaína.
Por seu turno, em um armário da cozinha foram encontradas mais duas porções de pó branco aparentando ser cocaína.
Ademais, os policiais civis encontraram, na posse do Denunciado Felipe Amaral, o aparelho celular Redmi Note 10 Pro, IMEI 1: 868329057543450, IMEI 2: 868329057543468, o qual apresentava restrição de roubo nos sistemas policiais, sendo que Felipe Amaral admitiu que sabia que o aparelho telefônico era produto de crime de roubo, devido ao baixo preço pelo qual o adquiriu, já que havia trocado o referido celular por 100 gramas de maconha, cujo valor gira em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em razão deste fato, os Denunciados Felipe Amaral Mendes e Rhaysa Machado dos Santos Brandao foram conduzidos e apresentados na sede da Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão.
Sendo assim, considerando a apreensão dos entorpecentes no interior da residência dos referidos Denunciados, em quantidade incompatível com seu consumo pessoal imediato, estando, inclusive, pronta para comercialização, tem-se que todos os elementos do caderno investigatório indicam que os entorpecentes não só os pertenciam, como também se destinavam à comercialização ilícita.
A quantidade da substância apreendida com os dois denunciados, bem como as circunstâncias em que foram apreendidas não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente o consumo por terceiras pessoas.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar (ID 87747754 – Págs. 38/45 e ID 87747755 – Pág. 01), cujo resultado constatou que parte das substâncias se tratava da droga conhecida como “maconha” e outra parte se tratava da substância conhecida como “cocaína”, ambas causadoras de dependência físicas e psíquicas.
Por sua vez, a análise do aparelho celular Redmi Note 10 Pro, IMEI 1: 868329057543450, IMEI 2: 868329057543468, encontrado na posse do Denunciado Felipe Amaral Mendes, revelou que, além dele e de sua namorada Rhaysa Machado, fazia parte da associação para o tráfico o Denunciado Rian Victor Dias Holanda.
Com efeito, consta do Relatório de Investigação acostado no ID 87749335 que, nos meses de outubro, novembro e dezembro, o investigado Rian Victor Dias Holanda havia pegado entorpecentes do tipo maconha para vender a usuários desta cidade.
Inclusive no dia 29/12/2022, quando os Denunciados Felipe e Rhaysa foram presos, o Denunciado Rian Victor estava com entorpecentes em sua residência, os quais foram repassados a ele por seu comparsa Felipe Amaral, o que pode ser facilmente demostrado através dos diálogos em texto e áudio travados entre os Denunciados, no aplicativo WhatsApp, os quis fazem parte do referido Relatório Policial.
Em 20.03.2023 foi recebida a denúncia (ID nº 88245810).
Citados pessoalmente os acusados RIAN VICTOR DIAS HOLANDA e RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO (ID nº 90821298), apenas esta última apresentou resposta à acusação em ID nº 91161949.
Defesa prévia de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em ID nº 93373904.
Em decisão proferida em 13.06.2023, este Juízo manteve a prisão preventiva de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA (ID nº 94394195) Citado pessoalmente (ID nº 98303438), o acusado FELIPE AMARAL permaneceu inerte ao chamado judicial (ID nº 98304967), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado pessoalmente, apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 98304967.
Em 10.10.2023 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação IPCMA Francisco das Chagas Soares Rego Júnior, DPCMA Denis Lopes do Nascimento, Railson Vieira dos Santos e a informante Islane de Oliveira Silva.
Naquela mesma oportunidade, não foram apresentadas testemunhas/informantes de defesa, ao tempo em que também se realizou o interrogatório dos acusados.
Em deferimento a requerimento de diligência apresentada pelo Ministério Público, foi determinada a juntada do laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida.
Em ID nº 104116979 consta o LAUDO PERCIAL CRIMINAL Nº 0025/2023 – LAF-QFO (MATERIAL AMARELO SÓLIDO e BRANCO SÓLIDO), elaborado pelo Instituto de Criminalística de Timon/MA.
Encerrada a instrução e não havendo outros requerimentos de diligências, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público Estadual apresentou suas derradeiras alegações em ID nº 104384522, reiterando in totum os termos da denúncia e pugnando pela condenação dos acusados em seus exatos termos.
Alegações finais da acusada RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO apresentadas em ID nº 105696205, pugnando, em síntese, por sua absolvição em razão da insuficiência de provas para sua condenação.
Alegações finais do acusado FELIPE AMARAL MENDES em ID nº 106051136, pugnando, em síntese, pela aplicação da atenuante da confissão em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006; pela absolvição em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, em razão da insuficiência de provas para a condenação; e pela desclassificação da imputação do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP).
Ao final, pugnou, ainda, pela fixação das penas no mínimo legal.
Alegações finais do acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em ID nº 106463283, pugnando, em síntese, pela sua absolvição em razão da insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugna pela fixação das penas no mínimo legal.
Em suas alegações finais, o acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA pugnou também pela revogação de sua prisão preventiva, em relação a que o Ministério Público apresentou parecer desfavorável.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”, RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA atribuindo, ao primeiro, a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (“Lei de Drogas”) e art. 180, caput, do Código Penal; e, aos dois últimos, os crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (“Lei de Drogas”), dispositivos segundo os quais, litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Adiante-se, pois, que, uma vez adotado pelo ordenamento jurídico o sistema acusatório, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com nova redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, p/or decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipso facto, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima[1], ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata[2]: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Sem embargo disto, também é certo que aquilo que se elabora durante a fase inquisitiva não deve servir apenas ao oferecimento da denúncia, sendo, pois, “descartáveis” pelo Juízo, devendo, ao revés, e atento aos postulados normativos aplicativo da razoabilidade e proporcionalidade, serem cotejados com as provas produzidas durante a instrução processual e, portanto, sob o crivo do contraditório, a fim de que se chegue à conclusão, livre de qualquer dúvida razoável, acerca da materialidade delitiva e autoria criminosa.
Neste sentido, confiram-se recentíssimos julgado do E.
STJ, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 155 do CPP, pois, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, as provas cautelares e as não repetíveis podem ser valoradas na formação do juízo condenatório quando corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial. 2.
Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifos nossos).
Demais disto, os depoimentos prestados durante a instrução por policias que eventualmente tenham participado da prisão em flagrante do (s) acusado (s) é meio de prova idôneo a ser considerando pelo Juízo, ex vi do entendimento já consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2.
Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada.
Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo.
Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas.
No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27). 3.
As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas.
Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia.
Precedentes. 4.
Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (Grifos nossos).
No caso dos autos, entendo que o cotejo entre as provas produzidas durante a fase investigativa e aquelas elaboradas durante a instrução permite uma conclusão segura no sentido de que os crimes narrados na denúncia, de fato, ocorreram, ao mesmo tempo em que demonstram que os acusados são os seus autores.
Contudo, tal se dá apenas em relação aos acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA.
Relembre-se, pois, que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas), conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
O crime previsto no art. 35, do mesmo diploma, a seu turno, caracteriza-se quando duas ou mais pessoas se associam para a prática de quaisquer dos crimes previstos no art. 33 e 34, daquela lei, exigindo-se, por conseguinte, que, de tal reunião, se colha a permanência e estabilidade necessárias à demonstração da societas sceleris, i.e, a formação consciente de um grupo destinado à prática de tais delitos.
Neste sentido, STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
VIABILIDADE.
ACUSADO PRIMÁRIO.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. 1.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2.
Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido indicada qualquer circunstância adicional desfavorável. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Outrossim, a modalidade fundamental do crime de receptação está prevista no caput do art. 180, do CP, e se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime – elemento subjetivo (receptação própria), ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).
Conforme ensina Rogério Greco[3], litteris: Também foi inserida no caput do art. 180 do Código Penal, pela Lei nº 9.426/1996, a conduta de conduzir.
Ao que parece, o núcleo conduzir quer dizer respeito, efetivamente, ao ato de dirigir veículos (automóveis, motocicletas, caminhões etc.).
A conduta de conduzir é semelhante à de transportar.
Transportar implica remoção, transferência de uma coisa de um lugar para outro.
Conduzir é guiar, dirigir.
Somente o caso concreto, na verdade, é que nos permitirá, talvez, apontar o comportamento que melhor se amolde à conduta levada a efeito pelo agente.
Acerca do ônus da prova quanto à origem lícita ou ilícita do bem apreendido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez flagrado na posse direta daquele, incumbe à defesa a demonstração de sua origem lícita, sem que isto implique inversão ilegal do ônus da prova.
Neste sentido, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO.
RESP INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. 4.
Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos.
Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5.
A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 180 do CP deve ser averiguado com base nas circunstâncias do crime.
O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res, a existência ou não de documentos do veículo automotor, a falta de transferência do bem no órgão competente etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum. 2.
Está suficientemente demonstrado que o agravante estava na posse da motocicleta e sabia da sua situação irregular, o que foi revelado pelo seu modo de agir e impossibilita a absolvição ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Pois bem.
Quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006), não há como negar que, na manhã do dia no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 06h15min, a equipe da polícia civil deste Município de São Domingos do Maranhão/MA, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar na residência dos acusados Rhaysa e Felipe, localizada na na Travessa 1, Bairro Parque das Mangueiras, em São Domingos do Maranhão (MA), encontrou 02 (duas) porções grandes de substância popularmente conhecida como maconha, com massa bruta aproximada de 860 gramas, bem como outra porção menor da mesma substância ilícita, pesando 28 gramas e 19 (dezenove) porções de maconha embrulhadas em material plástico, pesando 38 gramas, além de uma porção de substância análoga à cocaína, também embrulhada em material plástico, com peso aproximado de 90 gramas, e outras duas porções menores de cocaína, também acondicionadas em material plástico, pesando 19 gramas, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 87747754, páginas 17/25.
A materialidade do referido crime encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID 87747754, páginas 17/25, pelo LAUDO PERICIAL CRIMINAL Nº 0025/2023 – LAF-QFO (MATERIAL AMARELO SÓLIDO e BRANCO SÓLIDO), o qual atesta que, de fato, as substâncias apreendidas eram, de fato, cocaína em forma de pó e maconha, ambas de uso e distribuição proibidos em território nacional, bem como pelo depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Quanto à autoria, entretanto, os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes à demonstração da participação da acusada RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO na prática da comercialização das drogas ilícitas, não apenas porque todos os depoimentos colhidos em Juízo indicam apenas os acusados KAL e RIAN como comerciantes de drogas, mas também porque há a informação de que aquela não sabia da existência da droga apreendida em sua residência.
Quando ouvida em Juízo, a testemunha IPCMA Francisco das Chagas Soares Rego Júnior afirmou qie: “Que eu sou lotado na Delegacia Regional de Presidente Dutra; Que eu fui chamado para participar da operação que ocorreu em São Domingos; Que nós fomos à casa do réu; Que pela manhã chegamos a casa e batemos; Que nos identificamos que éramos a polícia civil; Que já ocorria um procedimento em São Domingos; Que ninguém da casa respondeu, então adentramos; Que quando adentramos na casa que nos deparamos, ele (Felipe Amaral) já estava voltando dos fundos; Que falamos que era Polícia; Que conversamos com ele e explicamos que era um mandado de busca e apreensão; Que ele se identificou com um nome que não era dele; Que depois verificamos quem era; Que se não estou enganado o vulgo dele é Kal; Que começamos a cumprir o mandado; Que achei pendurado em uma cadeira uma sacola com duas porções grandes de drogas; Que procurei mais e achei no armário da cozinha uma sacola também com drogas; Que na minha parte da operação foi isso que me recordo; Que na residência só havia ele e a esposa; Que foi encontrado na residência maconha e aparentemente cocaína; Que me recordo que a droga estava acondicionada em porções inteiras; Que só me recordo de acharmos isso; Que parece que foi apreendido um celular; Que só participei do cumprimento de mandado; Que não me recordo do acusado que está presente na audiência; Que já faz um pouco de tempo dessa operação; Que não me lembro se o acusado Rian Victor foi conduzido no dia dos fatos; Que não me recordo da acusada presente na audiência; Que especificamente não sei dizer se era ela a do dia dos fatos; Que não me recordo quantos acusados constavam nesse mandado; Que não acompanhei o interrogatório dos conduzidos; Que não me recordo se Felipe Amaral chegou a falar de quem eram as drogas”.
A testemunha DPCMA Denis Lopes Nascimento afirmou em juízo: “Que no dia 29 de dezembro de 2022 eu e minha equipe nos dirigimos ao endereço do Felipe e da Rhaysa situado no bairro Parque das Mangueiras; Que lá ao cercar o imóvel e batermos na parte frontal, escutamos o barulho dele (Felipe) espirrando no fundo da residência; Que tinha dois policiais no fundo da residência; Que quando ele voltou para dentro da casa a gente arrombou o portão da frente e conseguimos entrar na residência; Que assim que conseguimos entrar na residência já sentimos um forte cheiro de maconha; Que conseguimos pegar o Felipe na cozinha do imóvel; Que na hora que ele foi abordado disse que se chamava Rodrigo; Que como já estava monitorando ele há algum tempo, sabia que não era Rodrigo; Que na verdade era o Felipe foragido de Pedrinhas; Que quando constatamos de fato que era o Felipe foi dado voz de prisão; Que ele tinha um mandado de recaptura; Que no quarto foi encontrada a namorada (Rhaysa) dele, que ele deixou para trás quando tentou correr; Que demos o conhecimento da decisão a ele; Que iniciamos a diligência de busca e apreensão na casa; Que na cozinha do imóvel, dentro de uma sacola na lateral de uma cadeira próxima a mesa encontramos umas porções de maconha; Que em outra parte da cozinha foi encontrado cocaína; Que na posse de Felipe foi encontrado um aparelho celular; Que quando foi feito uma busca no banco de dados da polícia civil foi constatado que esse aparelho teria sido subtraído em um situação de latrocínio que teria ocorrido no Povoado Viola em torno de um a dois meses antes dessa operação; Que em razão desses fatos eu dei voz de prisão novamente ao Felipe por tráfico de drogas; Que também dei voz de prisão a Rhaysa; Que com apreensão do aparelho celular do Felipe foi feito um relatório de investigação; Que nesse relatório de investigação pudemos constatar que o Felipe não podia sair as ruas vendendo as drogas porque era foragido de Pedrinhas e não podia colocar a cara na rua; Que quem vendia e refazia o repasse dessas drogas na verdade de fato era o Rian; Que a decisão judicial autorizava o acesso ao aparelho celular; Que haviam conversas de whatsapp entre o Felipe e Rian; Que inclusive acredito que um dia antes da operação em que o Rian deixava de forma bem categórica que ainda não tinha conseguido revender parte da droga; Que Rhaysa foi indiciada por tráfico de drogas porque como a droga estava na residência, e como ela falou em sede policial que o imóvel era alugado no nome dela, ela tinha conhecimento da droga na cozinha do casal; Que na extração de dados do celular não ficou evidenciado que ela participava diretamente da comercialização; Que foi indiciada porque estava armazenando na residência dela a droga; Que na época eles eram um casal, acredito que hoje não mais; Que acredito que Felipe foragiu naquelas “saidinhas” temporárias e acabou não retornando; Que acredito que em Pedrinhas ele estava cumprindo por homicídio e integrar organização criminosa (PCC); Que em relação a associação para o tráfico, os elementos que a polícia conseguiu reunir foram mais robustos em relação ao Felipe e o Rian porque constava de forma bem clara e categórica que inclusive o Rian era responsável por comprar a balança, comprar os papelotes, fazer o corte, embalar e fazer a revenda, enquanto o Felipe era o fornecedor dele; Que tinha uma data certa que o Rian fazia o repasse do que era apurado para o Felipe; Que tinha ao menos uns dois meses que eles vinham fazendo essas divisões de tarefas; Que esse tempo todo Rhaysa estava junta ao Felipe; Que ela estava com Felipe há pelo menos seis meses da data da operação; Que estava monitorando ele há pelo menos uns dois meses; Que além dele era também investigado o irmão da Karen que não me recordo agora o nome dele; Que fazia parte do mesmo bando criminoso assolava aqui em São Domingos do Maranhão; Que em sede policial ele (Felipe) confessou que sabia que o aparelho celular era roubado; Que ele falou para a gente, embora eu acho que ele estivesse mentindo, que teria trocado esse celular por entorpecentes; Que reconheço os presente na audiência sendo Felipe, Rian e Rhaysa; Que a participação de Rian era a venda direta de drogas nas festas da cidade; Que no dia da operação ele (Rian) não foi flagranteado; Que eu acredito que a operação que teve na residência dele (Rian) foi após a operação que houve na residência do Felipe; Que foi a partir da operação na residência do Felipe que chegamos ao Rian; Que não me recordo bem, mas acredito que os alvos nessa operação foram a Karen, namorada do Liliu, que foi morto ano passado após a morte do marido da secretária de cultura, e o outro alvo era o Felipe; Que eu sei que eram vários alvos, mas que me recordo específico desses dois; Que quem participou da busca e apreensão na casa do Rian foi o delegado Cesar Ferro e a equipe dele; Que o único elemento utilizado para indiciar Rian foi os dados telefônicos; Que Felipe informou que as drogas encontradas na casa teriam sido trocada em um pistola Glock; Que inclusive no celular dele foi encontrado uma fotografia de Rian com essa mesma pistola; Que ele (Felipe) falou que teria trocado essas drogas na pistola com um cara de Colinas; Que não me recordo se ele (Felipe) falou pra qual finalidade essa droga estaria lá”.
A testemunha Railson Vieira dos Santos afirmou em juízo: “Que não sei nada sobre essa busca e apreensão realizada na casa de Felipe e Rhaysa; Que nem conheço Felipe e Rhaysa; Que não conheço Rian; Que o celular Redmi Note 10 Pro era meu; Que perdi meu celular em um assalto que teve no Povoado Viola; Que não me recordo o mês, mas foi ano passado; Que no assalto eu fui baleado e os policias pegaram meu depoimento lá; Que o celular nunca foi restituído; Que eu já fui duas vezes a delegacia e o celular estava para perícia; Que já está com mais de seis meses e o celular nunca retornou; Que não sei dizer se algum dos acusados participou desse roubo porque em nenhum momento eu vi os assaltantes”.
A informante Islane de Oliveira Silva afirmou em juízo: “Que não sei nada sobre Felipe, Rhaysa e Rian terem se juntado para venderem drogas; Que eu era ex-namorada de Rian; Que Rian era usuário de drogas; Que Rian usava maconha; Que eu não era usuária; Que namorei com Rian durante quatro anos; Que ia fazer quatorze anos quando conheci ele (Rian); Que acho que ele tinha dezoito ou dezenove anos na época; Que ele começou a usar maconha depois que a gente se conheceu; Que eu já tinha dezessete anos quando ele começou a usar; Que ele já chegou a usar na minha frente; Que não sei dizer se além de usuário ele também vendia drogas; Que não sei dizer se ele tinha contato com Felipe; Que acho que eles se conheciam, mas eu nunca vi não; Que não sei dizer de onde eles se conheciam; Que não sei dizer de quem Rian comprava essa droga; Que não sei dizer se Felipe também era usuário de drogas; Que não tinha muita intimidade com Felipe; Que conheço Rhaysa; Que conheço ela de quando ela vinha aqui para o interior; Que ela (Rhaysa) morava com os pais dela; Que ela passou a morar com outra pessoa depois; Que acho que a pessoa era o Felipe; Que já faz um tempo que conheço ela; Que ela não vendia drogas; Que eu frequentava a casa dela as vezes; Que eu nunca vi drogas lá dentro, nem usando; Que eu frequentava a casa do Rian; Que o tempo que passamos juntos morávamos em casas separadas; Que eu não tinha acesso as coisas no quarto dele; Que não encontrei nenhuma balança digital nas coisas dele, nem caderno de anotação; Que nunca encontrei nenhum tipo de droga embalada; Que não sei se Rian vendia drogas”.
O acusado Rian Victor Dias Holanda afirmou em juízo: “Que sou só usuário de drogas; Que nunca vendi; Que sempre trabalhei para poder consumir meu uso; Que conhecia Felipe Amaral por acaso; Que estava no aniversário de uma tia minha no Maturé; Que estava fumando um, ele apareceu e a gente fumou; Que não cheguei a comprar quantidade de drogas com o Felipe; Que não cheguei a vender drogas para o Felipe; Que não negociei compra e venda de drogas; Que não sei dizer se Felipe armazenava drogas na casa dele; Que ele (Felipe) nunca falava da vida particular dele comigo, pelo fato de fazer pouco tempo que a gente se conhecia; Que eu conhecia Rhaysa há muitos anos; Que eu sabia o local onde ela morava com Felipe; Que cheguei a entrar na casa uma vez, quando fui pagar um talão de energia pra ela; Que nunca usei drogas na casa dela; Que nunca me foi ofertado drogas lá dentro da casa dela; Que quando fumei maconha com ele, cada um tinha a sua droga; Que faz uns três meses ou quatro meses; Que usamos drogas juntos umas quatro ou cinco vezes; Que em todas as vezes cada um trazia sua droga; Que eu mesmo sempre só usei maconha, já da parte dele eu não posso indicar outro tipo de coisa, comigo só usou maconha; Que se ele já chegou a usar outro tipo de drogas eu não posso afirmar, porque nunca vi; Que houve operação da polícia civil em minha casa; Que o procedimento foi feito de forma correta de acordo com o mandado; Que fui conduzido para a delegacia; Que o mandado foi cumprindo no meu endereço na Travessa da Paz; Que eu estava em casa no momento; Que não foi encontrado nada de ilícito; Que o delegado me informou o motivo da minha prisão; Que o delegado me informou que eu estava sendo acusado de tráfico de drogas através de um áudio que eu falava com Felipe; Que nunca vi Felipe vendendo drogas; Que a respeito da vida pessoal dele eu não sei nada; Que nunca cheguei a usar droga junto com Felipe e Rhaysa juntos; Que até onde eu sei Rhaysa nunca consumiu drogas; Que nunca fui convidado por os dois juntos para vender drogas”.
A acusada Rhaysa Machado dos Santos Brandão nega a prática de quaisquer crimes: “Que eu estava no dia que aconteceu a busca e apreensão; Que estava eu e Felipe na casa; Que estava com ele ia fazer quatro meses; Que a gente não morávamos juntos, só namorávamos; Que a casa era minha; Que a casa era alugada; Que foi encontrado drogas na casa; Que foi encontrado maconha; Que na hora lá que invadiram a casa eu fui separada de perto dele, em nenhum momento fiquei perto dele; Que a única que eu vi nem foi em casa, foi na delegacia já, e foi a maconha; Que não tinha conhecimento que essa droga estava na minha casa; Que não sabia dessa quantidade de drogas na casa; Que Felipe acostumava usar a casa sem que eu estivesse lá; Que quando ele vinha me ver, de quinze dias a um mês, ele ficava na minha casa; Que ele não morava em São Domingos; Que ele me falava que morava em Caxias; Que não sabia que Felipe vendia drogas; Que ele nunca comentou nada comigo; Que ele nunca usou drogas na minha presença; Que eu sabia que ele fumava; Que já vi ele fumando algumas vezes; Que ele me disse que fumava; Que eu disse que não gostava e ele saía; Que eu conheço Rian daqui da cidade; Que conheço só de vista mesmo; Que ele era namorado da Islane, minha amiga; Que não sei dizer se Rian tinha convivência com Felipe; Que Rian não andava na minha casa; Que não sabia a finalidade dos pix’s realizados; Que Felipe colocava dinheiro na minha conta porque ele não tinha conta e dizia que não sabia mexer”.
O acusado Felipe Amaral Mendes confessa a propriedade da droga apreendida, tanto quanto SOBRE a destinação para comercialização, afirmando que a acusada Rhaysa não sabia da sua existência e declarou que não sabia da origem ilícita do celular apreendido consigo: “Que a droga encontrada era minha; Que não tentei me evadir da casa; Que eu vinha do quintal porque tentei dispersar a droga, como não consegui voltei para dentro da casa com a droga; Que Rhaysa não tinha ciência que essa droga estava em casa; Que a droga chegou a noite pra mim; Que a droga não ficava guardada em casa comigo; Que quando a droga chegou Rhayssa estava dormindo; Que quando aconteceu de invadir a casa pela manhã, ela ainda estava na cama dormindo; Que foi encontrada maconha e uma pequena substância de pó; Que a maior substância não é pó, é outra substância lá; Que a quantidade menor era cocaína e a outra não era; Que a droga estava comigo para venda; Que eu estava passando por problemas financeiros; Que eu não tinha exatamente conhecimento que o celular era roubado; Que eu suspeitei mas não tinha noção; Que eu peguei em cima de uma dívida; Que eu dei um pedaço de maconha para um rapaz, ele ficou me devendo, e deu o celular para quitar a dívida; Que em momento algum negociei com Rian para ele vender drogas ou alguma coisa pra mim; Que eu já conhecia ele de algumas festas já; Que já bebemos juntos; Que já fumamos uma maconha juntos; Que ele já comprou coisa na minha mão, mas eu não tenho ciência se ele vendeu; Que pra mim ele compra só pra consumo mesmo; Que no meu depoimento na delegacia eu informei que não fornecia drogas para ninguém em São Domingos, já tinha pessoal de outras cidades que eu fazia negócios”.
O que se revela, pois, tanto pelos depoimentos prestados em Juízo, quanto pelo RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR (ID nº 87749335, p. 109 - Procedimento SIGMA n. 332313.2022.387.387.3), é uma associação que guarda estabilidade entre os acusados FELIPE AMARAL e RIAN, os quais, pelo menos durante parte do ano de 2022, uniram-se com o propósito de comercializar drogas ilícitas nestes Município.
Ademais, também restou demonstrado que, em 29 de dezembro de 2022, por volta das 06h15min, na Travessa 1, Bairro Parque das Mangueiras, em São Domingos do Maranhão (MA), o acusado FELIPE AMARAL tinha em depósito e com fins de comercialização, drogas de uso e fornecimento proibidos em território nacional.
Merece destaque, pois, a parte do relatório mencionado na qual é possível verificar a conversa entre os acusados FELIPE AMARAL e RIAN e na qual este último reclama da dificuldade na venda das drogas adquiridas com Felipe e que, inclusive, estava pensando em realizar outras atividades para “levantar um dinheiro” e fazendo referência ao tamanho/valor das porções de drogas que ainda tinha à disposição para venda: Transcrição de áudio 98: RIAN VICTOR: “ pois é, sior, vou falar essas roupas aqui, e fazer um bico aqui com meu pai pra ver se ele me dá dinheiro pra tirar a moto da oficina... a venda de fumo tá fraca... tem caba demais vendendo, sior, tudo é doido... todo canto que eu chego tem um pião vendendo fumo... aí é o jeito fazer o dinheiro aqui”.
Transcrição de áudio 99: FELIPE: “eu boto fé mesmo...tu ainda tem muito ainda... tem?”.
Link de acesso ao áudio: https://drive.google.com/file/d/1Eg l6oB2zQzdek0rN55ypBiNcBJxjt7Ez/view?usp=share_link Transcrição de áudio 100: RIAN VICTOR: “Tenho pô... tem um bocado aqui... das de 50 se eu não me engano, tá tudinha ainda...tá... as de 50 tá tudinha... as que eu passei por enquanto foi as de 20”.
Link de acesso ao áudio: https://drive.google.com/file/d/1N xTnASOMoQx27FBf95- m2L7zbKJjpHW2/view?usp=share_link Doutra banda, embora seja possível, também conforme o mencionado relatório, verificar que a acusada RHAYSA, de fato, tenha realizado transferências bancárias à pessoas indicadas por FELIPE AMARAL, não é possível saber, ao menos não com a certeza que o caso exige, se tal se dava em razão do comércio de drogas.
Havendo, pois, a dúvida neste ponto, impõe-se o afastamento das acusações em relação a ela, por força do princípio in dubio pro reo.
O acusado FELIPE AMARAL, conforme visto, confessou não apenas a propriedade das drogas apreendidas, mas também que, de fato, estas eram destinadas à comercialização.
Embora o acusado RIAN tenha negado sua participação na traficância, tal ato mais se revela como manifestação de seu direito à ampla defesa, no viés autodefesa, não podendo servir ao convencimento do Juízo, especialmente porque em descompasso com os demais elementos de prova constantes nos autos.
Quanto à natureza e quantidade das substâncias apreendidas, o LAUDO PERCIAL CRIMINAL Nº 0025/2023 – LAF-QFO (MATERIAL AMARELO SÓLIDO e BRANCO SÓLIDO) (ID nº 104116979), elaborado pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, aponta se tratar de: a) 898,525g (oitocentos e noventa e oito gramas e quinhentos e vinte e cinco miligramas) – massa líquida total, de substância vegetal, Material vegetal seco, prensado, de coloração marrom esverdeada, constituído de folhas, talos e frutos secos (aquênios), com predominância de folhas, em relação ao qual foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa L. também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS; b) 86,405g (oitenta e seis gramas e quatrocentos e cinco miligramas), massa líquida total, de material amarelo sólido pulverizado, em relação ao qual foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações; e c) 18,694g (dezoito gramas e seiscentos e noventa e quatro miligramas – material branco sólido), massa líquida total, Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Quanto ao crime de receptação (art. 180, do CP), entendo que tanto a materialidade quanto a autoria criminosa em relação ao acusado FELIPE AMARAL restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente em razão do auto de apreensão e apresentação, bem como porque este foi preso na posse direta do aparelho celular em relação ao qual havia o registro de roubo/furto (celular Redmi Note 10 Pro, IMEI 1: 868329057543450, IMEI 2: 868329057543468).
Incumbia a ele, pois, conforme orienta a jurisprudência, demonstrar a origem lícita do bem, ou que o adquirira em circunstâncias normais que pudessem, eventualmente, autorizar a desclassificação pretendida em sua defesa.
Não o fez, limitando-se a afirmar que o teria recebido como forma de pagamento por um negócio realizado, sem, contudo, apresentar provas suficientes da licitude na aquisição.
Agindo, pois, como agiram, os acusados incorreram na prática dos seguintes crimes: a) FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”: artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. b) RIAN VICTOR DIAS HOLANDA: artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
As condutas são, portanto, típicas.
A acusada RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO, a seu turno, merece absolvição, uma vez que, em relação a ela, as provas não são suficientes à condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, são contrárias ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, os réus FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, à época dos fatos, eram imputáveis, por sua condição pessoal tinham plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada aos acusados, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
O caso, pois, é de condenação dos acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, nos exatos termos da denúncia.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de: a) ABSOLVER a acusada RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDÃO, já qualificada, de todas as imputações feitas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR o acusado FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”, também já qualificados, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal; e o acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
III. 1 DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
III.1.1 ACUSADO FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” a) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo Juízo da Comarca de São Luís/MA, figurando como reeducando nos autos do processo SEEU nº 0022210-35.2015.8.10.0141, ainda em trâmite.
Contudo, deixo de proceder com sua valoração neste momento, uma vez que tal condenação implicar o reconhecimento da reincidência e, portanto, será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outros dois feitos criminais também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0800539-35.2023.8.10.0207 e 0800329-81.2023.8.10.0207 - julgado em 26.11.2023 - art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Oportuno lembrar que o STJ, em recente julgado, firmou posicionamento no sentido da desnecessidade de realização de perícia técnica para fins de avaliação da personalidade do acusado, devendo apenas o Juízo fundamentar suas razões em elementos concretos dos autos, o que se faz por força do princípio do livre convencimento motivado (STJ, 6ª Turma, AgRg no AResp 1570857/PA, julgado em 07.02.2023).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, o mesmo se dando em relação à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo nada a se valorar.
Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, não encontro elementos a justificar sua valoração de forma negativa, conforme descrições constantes no auto de apresentação e apreensão e no laudo pericial.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e MULTA de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que pesa contra o acusado a agravante da reincidência, já que condenado criminalmente em sentença penal transitada em julgado e cuja pena ainda não foi cumprida (SEEU nº 0022210-35.2015.8.10.0141).
Depõe em seu favor, ademais, a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Assim sendo, e por força do quando disposto no art. 67, do CP, prepondera a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena base em 1/6 (um sexto) para estabelecê-la, na segunda fase, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de RECLUSÃO e MULTA de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena ou aumento de pena.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA para o crime em questão em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de RECLUSÃO e MULTA de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, na esteira do entendimento do STJ[4]. b) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo Juízo da Comarca de São Luís/MA, figurando como reeducando nos autos do processo SEEU nº 0022210-35.2015.8.10.0141, ainda em trâmite.
Contudo, deixo de proceder com sua valoração neste momento, uma vez que tal condenação implicar o reconhecimento da reincidência e, portanto, será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outros dois feitos criminais também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0800539-35.2023.8.10.0207 e 0800329-81.2023.8.10.0207 - julgado em 26.11.2023 - art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, o mesmo se dando em relação à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo nada a se valorar.
Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e MULTA de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não constato quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA para o crime em questão em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e MULTA de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.
C) CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (art. 180, caput, do Código Penal) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo Juízo da Comarca de São Luís/MA, figurando como reeducando nos autos do processo SEEU nº 0022210-35.2015.8.10.0141, ainda em trâmite.
Contudo, deixo de proceder com sua valoração neste momento, uma vez que tal condenação implicar o reconhecimento da reincidência e, portanto, será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outros dois feitos criminais também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0800539-35.2023.8.10.0207 e 0800329-81.2023.8.10.0207 - julgado em 26.11.2023 - art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, o mesmo se dando em relação à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo nada a se valorar.
Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não constato quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA para o crime em questão em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 68 (sessenta e oito) dias-multa. [CONCURSO MATERIAL DE CRIMES]: Considerando a incidência da regra contida no art. 69, do CP, procedo à soma das penas para o fim de estabelecer a PENA DEFINITIVA ao acusado FELIPE AMARAL MENDES (v., “Kal”) em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de RECLUSÃO e MULTA de 1.511 (mil quinhentos e onze) dias-multa.
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar detração da pena, uma vez que esta não alteraria o regime de cumprimento da pena.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
III.1.2.
ACUSADO RIAN VICTOR DIAS HOLANDA a) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que o acusado não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outro feito criminal também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0800539-35.2023.8.10.0207).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, o mesmo se dando em relação à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo nada a se valorar.
Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, nada a se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e MULTA de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena ou aumento de pena.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA para o crime em questão em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e MULTA de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, na esteira do entendimento do STJ. b) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que o acusado não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outro feito criminal também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0800539-35.2023.8.10.0207).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, o mesmo se dando em relação à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo nada a se valorar.
Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, nada a se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e MULTA de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não constato quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA para o crime em questão em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e MULTA de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa. [CONCURSO MATERIAL DE CRIMES]: Considerando a incidência da regra contida no art. 69, do CP, procedo à soma das penas para o fim de estabelecer a PENA DEFINITIVA ao acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 1.349 (mil trezentos e quarenta e nove) dias-multa.
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar detração da pena, uma vez que esta não alteraria o regime de cumprimento da pena.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
DA MANUTENÇÃO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Na forma do art. 387, §1º do CPP, e considerando o regime de cumprimento de pena estabelecido, entendo ainda presentes os requisitos previstos no art. 313 e seguintes do CPP, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO AO DEFENSOR DATIVO Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão -
29/11/2023 18:52
Juntada de petição
-
29/11/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 20:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 13:54
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:33
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de DAIANE DINIZ MACEDO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 17:20
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 08:22
Juntada de laudo
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 02:23
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:19
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
10/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:36
Juntada de diligência
-
09/10/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:35
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:56
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:38
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:36
Juntada de diligência
-
04/10/2023 21:18
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 16:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/10/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
04/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
03/10/2023 11:23
Juntada de protocolo
-
27/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:32
Juntada de petição
-
08/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:55
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:55
Juntada de termo de juntada
-
23/08/2023 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802315-07.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: FELIPE AMARAL MENDES, RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDAO, RIAN VICTOR DIAS HOLANDA D ES P A C H O VISTOS EM CORREIÇÃO Analisando o feito, observo que de fato o acusado FELIPE AMARAL MENDES foi citado, conforme certidão de Id 98303438, contudo a resposta apresentada sob o Id 93373904 refere-se ao réu RIAN VICTOR DIAS HOLANDA.
Sendo assim, cumpra-se no que couber a decisão de Id 97658053, aguardando o prazo para resposta à acusação.
Não o fazendo, fica de já nomeado o Dr João Alves Matias Neto, OAB/MA 15.852 como defensor dativo, devendo ser intimado para cumprir com o múnus.
Oficie-se a DPE e PGE/MA sobre a nomeação.
Com a peça defensiva e considerando que já foram apresentadas pelos demais corréus, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:40
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 14:15
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2023 11:50
Juntada de petição
-
16/06/2023 20:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802315-07.2022.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: · Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, brasileiro, nascido em 07/07/1994, filho de Ivone Amaral Mendes, RG nº 028467952004-0 SSP/MA, CPF nº *57.***.*35-05, residente na Travessa 1, Bairro: Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; · Rhaysa Machado dos Santos Brandão, brasileira, natural de Santa Filomena do Maranhão/MA, nascida em 24/05/2001, filha de Mirian Machado dos Santos e Rhammon Alves Brandão, RG nº 051153552014-1 SSP/MA, CPF nº *17.***.*25-79, residente na Travessa 1, Bairro: Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; e · Rian Victor Dias Holanda, brasileiro, nascido em 12/03/2001, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de Maria Lindalva Pereira Dias e Jocijane Sousa Holanda, RG nº 052831282014-1, CPF nº *18.***.*50-88, residente na Travessa da Paz, nº 44, Centro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado Rian Victor Dias Holanda, realizado quando da apresentação de sua defesa escrita e no bojo do qual pleiteia o fim do ergástulo provisório a que se encontra submetido, fruto do cumprimento a mandado de prisão preventiva contra si expedido, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Aduz o requerente, em síntese, que não estariam presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da decretação de seu ergástulo provisório, sendo cabível outras medidas cautelares.
Em vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID nº 94249832). É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Sem razão o denunciado.
Esclareça-se, uma vez mais, que a decretação da prisão provisória é vista, nos dias de hoje, não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 315, do CPP, com nova redação conferida pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”): A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Dispõem aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que, litteris: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
De fato, interpretando-se a norma jurídica que emana dos preceitos legais em comento, pode-se construir a exegese de que é possível ao aplicador da lei, em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução probatória de ação penal, sempre mediante requerimento de quem dotado de legitimidade para tanto, a decretação da custódia preventiva de investigado/acusado de crime cuja atuação se repute objetivamente grave, desde que, existente prova da existência delito e indícios suficientes da autoria, se possa perquirir a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução processual, assegurar a futura aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Trata-se de mais uma demonstração da adoção pelo ordenamento pátrio do sistema acusatório, apresentando o magistrado como indivíduo que se deve colocar em posição equidistante das partes e garantidor da paridade de arma, revelando-se, por conseguinte, a clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar dos atores processuais.
Demais disto, a medida cautelar extrema somente se justifica acaso fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, assim entendida a proximidade temporal entre o conhecimento do fato criminoso, a representação pela prisão e sua decretação.
Trata-se, em rigor, da demonstração daquilo que a doutrina resolveu intitular fumus comici delicti (materialidade delitiva e indícios suficiente de autoria) e periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução processual ou para assegurar a futura aplicação da lei penal), requisitos cumulativos sem os quais não se autoriza a prisão em caráter preventivo.
No caso dos autos, verifica-se que, diversamente do pretendido pelo requerente, as razões que inicialmente autorizaram a decretação de sua prisão preventiva ainda se mantêm, máxime considerando a demonstração da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria criminosa, bem como no risco à liberdade do peticionante.
Com efeito, a materialidade e indícios de autoria criminosa restaram demonstrados pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID 87747754 – Págs. 17/25, Autos de Constatação Preliminar da Substância Entorpecente de ID 87747754 – Págs. 38/45 e ID 87747755 – Pág. 01, além dos Relatórios de Investigação de ID 87749332 e ID 87749335, os quais, somados aos depoimentos das testemunhas já ouvidas perante a autoridade policial, constituem elementos de informação suficientes à demonstração de que, no ano de 2022, neste Município de São Domingos do Maranhão/MA, o acusado RIAN vendeu drogas de uso proscrito em território nacional, ao mesmo tempo em que se associou aos também denunciados FELIPE e RHAYSA na prática do tráfico e drogas ilícitas.
Conforme narrado na denúncia: (...) no dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 06h15min, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0802229-36.2022.8.10.0207, se dirigiram ao endereço situado na Travessa 01, s/n, no bairro Parque das Mangueiras, em São Domingos do Maranhão, residência onde se encontravam os Denunciados Rhaysa Machado dos Santos Brandão e Felipe Amaral Mendes.
No curso da diligência de busca domiciliar, os policiais civis localizaram no interior da residência do sobredito casal próximo a uma cadeira que estava na cozinha do imóvel: “02 (duas) porções grandes de maconha, bem como outras porções menores da mesma substância, sendo que no interior desta sacola havia também uma porção de pó aparentando ser cocaína.
Por seu turno, em um armário da cozinha foram encontradas mais duas porções de pó branco aparentando ser cocaína.
Ademais, os policiais civis encontraram, na posse do Denunciado Felipe Amaral, o aparelho celular Redmi Note 10 Pro, IMEI 1: 868329057543450, IMEI 2: 868329057543468, o qual apresentava restrição de roubo nos sistemas policiais, sendo que Felipe Amaral admitiu que sabia que o aparelho telefônico era produto de crime de roubo, devido ao baixo preço pelo qual o adquiriu, já que havia trocado o referido celular por 100 gramas de maconha, cujo valor gira em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em razão deste fato, os Denunciados Felipe Amaral Mendes e Rhaysa Machado dos Santos Brandao foram conduzidos e apresentados na sede da Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão.
Sendo assim, considerando a apreensão dos entorpecentes no interior da residência dos referidos Denunciados, em quantidade incompatível com seu consumo pessoal imediato, estando, inclusive, pronta para comercialização, tem-se que todos os elementos do caderno investigatório indicam que os entorpecentes não só os pertenciam, como também se destinavam à comercialização ilícita.
A quantidade da substância apreendida com os dois denunciados, bem como as circunstâncias em que foram apreendidas não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente o consumo por terceiras pessoas.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar (ID 87747754 – Págs. 38/45 e ID 87747755 – Pág. 01), cujo resultado constatou que parte das substâncias se tratava da droga conhecida como “maconha” e outra parte se tratava da substância conhecida como “cocaína”, ambas causadoras de dependência físicas e psíquicas.
Por sua vez, a análise do aparelho celular Redmi Note 10 Pro, IMEI 1: 868329057543450, IMEI 2: 868329057543468, encontrado na posse do Denunciado Felipe Amaral Mendes, revelou que, além dele e de sua namorada Rhaysa Machado, fazia parte da associação para o tráfico o Denunciado Rian Victor Dias Holanda.
Com efeito, consta do Relatório de Investigação acostado no ID 87749335 que, nos meses de outubro, novembro e dezembro, o investigado Rian Victor Dias Holanda havia pegado entorpecentes do tipo maconha para vender a usuários desta cidade.
Inclusive no dia 29/12/2022, quando os Denunciados Felipe e Rhaysa foram presos, o Denunciado Rian Victor estava com entorpecentes em sua residência, os quais foram repassados a ele por seu comparsa Felipe Amaral, o que pode ser facilmente demostrado através dos diálogos em texto e áudio travados entre os Denunciados, no aplicativo WhatsApp, os quis fazem parte do referido Relatório Policial.
Demais disto, considerando a natureza do delito, intimamente relacionado à prática de um sem números de outros crimes neste Município e região, além da evidente possibilidade de o acusado se evadir do distrito da culpa tão logo seja solto, resta claro que a manutenção de seu ergástulo provisório se apresentada como medida garantidora não apenas da ordem pública, mas também da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Relembre, por oportuno, que condições pessoais favoráveis do acusado, só por si, não constituem razão suficiente à sua colocação em liberdade, especialmente quando demonstrados, como no presente caso, os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse sentido, confira julgado do STJ, litteris: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) DECIDO.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de preventiva formulado em ID nº 93373904 e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, devendo este permanecer recolhido cautelarmente até ulterior deliberação.
Considerando o teor da certidão de ID nº 90821298, expeça-se, COM URGÊNCIA, carta precatória ao Juízo Criminal da Comarca de Timon/MA, a fim de que proceda com a CITAÇÃO PESSOAL do acusado FELIPE AMARAL MENDES para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), segunda-feira, 12 (doze) de JUNHO de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
14/06/2023 14:52
Juntada de protocolo
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:36
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 19:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/06/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:26
Juntada de petição
-
11/05/2023 02:07
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:11
Juntada de contestação
-
26/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:32
Juntada de diligência
-
26/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:32
Juntada de diligência
-
26/04/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:31
Juntada de diligência
-
17/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
15/04/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
24/03/2023 12:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 21:51
Recebida a denúncia contra RHAYSA MACHADO DOS SANTOS BRANDAO - CPF: *17.***.*25-79 (FLAGRANTEADO), FELIPE AMARAL MENDES - CPF: *57.***.*35-05 (FLAGRANTEADO) e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA - CPF: *18.***.*50-88 (FLAGRANTEADO)
-
17/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:36
Juntada de petição
-
16/03/2023 19:33
Juntada de denúncia
-
14/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:56
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:54
Outras Decisões
-
14/03/2023 11:35
Juntada de petição
-
10/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 20:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/03/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:31
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:58
Juntada de petição
-
27/01/2023 08:38
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 18:25
Juntada de petição
-
30/12/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 16:58
Audiência Custódia realizada para 30/12/2022 10:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
30/12/2022 16:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2022 10:41
Audiência Custódia designada para 30/12/2022 10:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
30/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 09:28
Juntada de petição
-
30/12/2022 08:30
Juntada de petição
-
30/12/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 00:24
Outras Decisões
-
29/12/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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