TJMA - 0800928-08.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 14:08
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA ARRUDA DE ASSUNCAO em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
q '1ax X ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800928-08.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JULIA ARRUDA DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Maria Júlia Arruda de Assunção em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que foi vítima de um contrato de seguro fraudulento contraído junto requerida (conta contrato 38334964), cobrado nas suas faturas de energia, referente a “RENDA HOSPITALAR INDIV”, com descontos mensais no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
Afirma ainda que, ao entrar em contato com a empresa, descobriu que o contrato estava vigente desde fevereiro de 2016.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, inexitosa proposta de acordo.
A parte ré ofertou defesa, debatendo-se pela legalidade da avença contratual, acompanhada dos documentos, tais como o contrato realizado entre as partes.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, perfeitamente aplicável às instituições financeiras (STJ, súmula 297[1]).
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso).
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que não manifestou vontade em contratar os seguros que vem sendo descontados em sua fatura de energia elétrica.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o conjunto probatório nele carreado trazido no bojo da contestação, constato que houve adesão ao referido seguro, por parte do próprio Requerente no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), fora celebrado de fato pelo autor.
Devo registrar, que, em que pese a parte promovente aparentar ser pessoa hipossuficiente e de pouco conhecimento não me causa impressão do sentido de influenciar em sentido contrário à legalidade da contratação, uma vez que as pessoas, por mais carentes e humildes que sejam, agem com a prudência do homem comum (“regras ordinárias da experiência”, que se apresentam com certa dose de subjetividade), existindo um senso comum do certo e do errado, do justo e do injusto, razão pela qual devem pautar suas relações obrigacionais com diligência e zelo necessário.
Se assim não fosse, muito fácil seria a pessoa travar inúmeras relações negociais e posteriormente se valer da alegação de hipossuficiência ou ignorância para anular obrigação anteriormente assumida.
Não se pode esquecer que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal de algum vício de consentimento, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de cumprimento usando a fita métrica[2].
Não bastasse, ainda que o autor fosse analfabeto, o direito civil não prescreve formalidade excessiva para serem válidos os negócios jurídicos feitos por analfabeto, sendo que quando na falta de provas em contrário, é de se entender pela sua legalidade.
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, a improcedência dos pedidos é medida que se exige.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrário para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. [2] Fonte: Instituto Paulo Montenegro – www.ipm.org.br. -
05/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:40
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 16:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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15/12/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:41
Juntada de petição
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10/12/2020 09:12
Juntada de contestação
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21/11/2020 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:29
Juntada de petição
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09/11/2020 01:36
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:30
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/11/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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