TJMA - 0801772-38.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 00:19 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:19 Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 10:41 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            23/06/2025 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 17:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 11:02 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 11:02 Juntada de petição 
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                                            03/05/2024 14:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/05/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 10:12 Juntada de termo 
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                                            07/03/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2024 16:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/02/2024 19:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/01/2024 22:03 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 22:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2024 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 20:47 Juntada de apelação 
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                                            24/10/2023 17:42 Juntada de apelação 
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                                            23/10/2023 01:23 Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023. 
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                                            23/10/2023 01:23 Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
 
 Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801772-38.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: EUGENIA VIEIRA DA SILVA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUGENIA VIEIRA DA SILVA VASCONCELOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
 
 Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID's: 79138416; 79138418 (Extratos da conta bancária) Na Contestação de ID. 86710557 a parte demandada arguiu a decadência/prescrição do direito postulado pela autora, a ausência de interesse processual, bem como o não cabimento da justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
 
 Réplica em ID. 88141856 reiterando os termos da Petição Inicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO Não merece guarida a alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição/decadência, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
 
 Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
 
 Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
 
 Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei).
 
 Desse modo, eventual restituição de valores deve respeitar a prescrição quinquenal.
 
 PRELIMINARES: Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
 
 Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
 
 Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
 
 Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
 
 Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
 
 Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ.
 
 AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
 
 Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
 
 Superados tais pontos passo à análise do mérito.
 
 MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifas bancárias, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
 
 No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
 
 Indo ao mérito da causa, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
 
 Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
 
 Sobre situações do tipo, o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
 
 No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias (ID's: 79138416; 79138418), em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
 
 A parte requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço, não juntando qualquer cópia de contrato ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso da requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
 
 Ressalto que de acordo com o Art. 1°, da RESOLUÇÃO N° 3919, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário", situação não verificada no caso em análise.
 
 Como bem ponderado pelo relator, Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
 
 Em seus dizeres: O art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
 
 Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
 
 De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
 
 Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de benefício previdenciário, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
 
 Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante.
 
 Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o art. 434, CPC, pois não demonstrou que a parte autora contratou as tarifas “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADODE SERVIÇO DE TARIFAS)”.
 
 Ainda sobre o tema: ACÓRDÃO APELAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS.
 
 PACOTE DENOMINADO “CARTÃO PROTEGIDO”, “GASTO C CRÉDITO”, “ENC LIM CRÉDITO”, IOF UTIL LIMITE”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFC 1”.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEWRVIÇO.
 
 DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1 – Ação que visa o cancelamento dos descontos efetuados em conta corrente em razão de tarifas bancárias. 2- Relação de consumo, que justifica a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do causador do dano, somente afastada caso comprovada as excludentes do §3º, do art. 14 do CDC. 3 – Alegação autoral de que o Réu vem efetuando indevidamente descontos mensais por tarifas jamais contratadas a título de “GASTO C CRÉDITO”, ENC LIM CREDITO”, IOF UTIL LIMITE”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA BEFEFIC 1” de sua conta corrente. 4 – Apesar de o Réu de defender a legalidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação ônus este que lhe competia, por ser possuidor de todos os contratos de abertura de conta corrente e demais atos que foram necessários para a relação jurídica existente entre ele e a Autora.
 
 Fato fácil de comprovar, através da apresentação do contrato celebrado a confirmar os tipos de produtos que a Autora aderiu. 5 – Não se desincumbiu o Banco, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do ônus de comprovar, que os descontos da conta corrente da Autora se deram de maneira regular, e que, de fato, ela tenha aderido ao contrato ou concordou com a cobrança de tarifas. 6 – Falha na prestação do serviço. 7 – Cancelamento definitivo dos descontos e restituição ao consumidor dos valores indevidamente debitados da conta corrente, na simples, tal como fixado na sentença. 8 – Danos morais caracterizados. 9 – Os descontos indevidos da aposentadoria da Autora é fato que vai além do mero aborrecimento, pois implicou na redução de verba de natureza alimentar, devendo ser ressaltado que a Autora é pessoa idosa e que o valor descontado é capaz de implicar em diminuição dos seus rendimentos.
 
 Estes fatos atingem seu direito de personalidade, invadindo a sua dignidade, configurando a hipótese do art. 6º, VI, do CDC. 10 – Atenta à extensão psicológica das consequências do fato, entendo que o valor de R$ 1.800,00 (mil oitocentos mil reais) fixados na sentença, se mostra irrisório, merecendo ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo capaz de atingir seus objetivos. 1- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ – APL: 00022327620218190023, Relator: Des (a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 13/04/2022).
 
 Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
 
 Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que […] a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
 
 A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável […].
 
 Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
 
 Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
 
 Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
 
 No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
 
 Além disso, possibilitada a conciliação nos autos não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
 
 Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
 
 Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
 
 Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
 
 Da jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 CONTA BENEFÍCIO.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
 
 I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
 
 IRDR nº 3043/2017.
 
 II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 III – O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
 
 IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001793-81.2016.8.10.0123.
 
 Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
 
 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022).
 
 Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
 
 Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
 
 Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora sob nomenclatura “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)” questionadas nesta lide.
 
 Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
 
 Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se a prescrição quinquenal.
 
 Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
 
 Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
 
 Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 Serve a presente como mandado/ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            19/10/2023 18:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 16:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/04/2023 23:49 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 10/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 04:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 08:20 Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            28/03/2023 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2023 11:12 Juntada de petição 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801772-38.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIA VIEIRA DA SILVA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
 
 Senador La Rocque, 13 de março de 2023.
 
 MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            13/03/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 07:58 Juntada de contestação 
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                                            03/02/2023 11:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2022 10:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/10/2022 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2022 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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