TJMA - 0802890-62.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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25/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0802890-62.2022.8.10.0062 – Reclamação Cível Requerente :ANTONIA SAMPAIO DE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre deferir o pedido de assistência judiciária.
NO MÉRITO Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a parte reclamante a declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação do reclamado a devolver em dobro o dinheiro indevidamente descontado mensalmente de seu benefício, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando os autos, verifico que os descontos questionados pela autora estão relacionados com a existência de empréstimos do tipo CDC - Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Para realização da operação de contratação do empréstimo supracitado são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo.
Desta forma, não há como ser atribuído ao banco reclamado qualquer responsabilidade pelo empréstimo pessoal e seu posterior saque. É o caso assim de incidência do §3º, do art. 14 do CDC: Art. 14. (Omissis). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
STJ.
Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328.
Julgamento: 20 de Outubro de 2005.
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo pessoal e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital.
DR.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
17/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 06:01
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:11
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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28/03/2023 12:00
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0802890-62.2022.8.10.0062 Requerente: ANTONIA SAMPAIO DE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Ressalte-se que no documento ID 81702768 consta somente o Município onde reside a parte autora.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/03/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 17:48
Juntada de petição
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02/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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