TJMA - 0806917-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806917-57.2022.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCO NASCIMENTO CONCEICAO Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização de Danos Morais com Indébito proposta por FRANCISCO NASCIMENTO CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
17/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 09:05
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 13:15
Juntada de termo
-
24/04/2022 16:53
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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