TJMA - 0800520-91.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
19/06/2023 09:12
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0800520-91.2023.8.10.0154 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 7239-A RECLAMADO(A): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A JUIZ: DR.
ANTÔNIO AGENOR GOMES H0RA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 2 (dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Antônio Agenor Gomes, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a ausência das partes.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada da parte reclamante que, apesar de devidamente intimada, não compareceu na sede deste juizado para participação neste ato, assim como, até o presente momento (09:10 horas), não solicitou acesso à sala virtual, nem contactou este juízo a fim de obter informações acerca do referido acesso, razão pela qual o Magistrado passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
A parte autora deixou de comparecer a este ato, apesar de devidamente intimada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência da parte autora audiência, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/90.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Ana Claudia Amaral Pinto, Técnica/Conciliadora, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
MM.
JUIZ______________________________________________________________ -
02/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
02/06/2023 12:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:50
Juntada de termo
-
09/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800520-91.2023.8.10.0154 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A RÉU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DESPACHO Em despacho de ID nº 87976569 foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documento que comprovasse que seu estabelecimento encontra-se inserido na área de abrangência deste Juizado Especial, uma vez que as contas de água, objeto da presente ação, estão no nome de Lucinalda Freitas Santos de Almeida, não coincidindo nem com o nome do autor nem com o nome da proprietária do imóvel alugado onde funciona seu estabelecimento.
Ocorre que a parte autora, através de petição de ID nº 88250244, juntou uma conta de energia no nome da proprietária do imóvel alugado, com endereço diferente do da conta de água acima mencionada, ou seja, além da titular da conta de água questionada se encontrar no nome de terceiro estranho aos autos, os endereços da conta de água e da conta de energia são de bairros diferentes.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as divergências acima apontadas e juntando aos autos comprovante do vínculo que a titular das contas de água questionadas possui com o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
24/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:03
Juntada de termo
-
20/03/2023 16:52
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800520-91.2023.8.10.0154 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A RÉU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento com a comprovação de que seu estabelecimento encontra-se inserido na área de abrangência deste Juizado Especial, uma vez que a conta de água juntada encontra-se no nome de Lucinalda Freitas Santos de Almeida, não coincidindo nem com o nome do autor nem com o nome da proprietária do imóvel alugado onde funciona seu estabelecimento, trazendo aos autos documento válido (a exemplo de fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone ou cartão de crédito), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome, ou declaração da titular da conta que comprove funcionar o ponto comercial naquele local.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-79.2022.8.10.0143
Municipio de Morros
Luciano Silva Almeida Junior
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 18:22
Processo nº 0800286-79.2022.8.10.0143
Luciano Silva Almeida Junior
Municipio de Morros
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 17:02
Processo nº 0812623-07.2023.8.10.0001
Dimensao Distribuidora de Derivados de P...
Intrading Global LTDA - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 11:01
Processo nº 0801126-19.2023.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Reginaldo Luiz Alvino Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 17:07
Processo nº 0801126-19.2023.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Reginaldo Luiz Alvino Mendes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 15:29