TJMA - 0800286-79.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 11:25
Prejudicado o recurso
-
11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 19:37
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 19:19
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:33
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 10:40
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
26/10/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800286-79.2022.8.10.0143 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE MORROS RECORRIDO: LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR Advogado: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA OAB: MA15731-A Endereço: desconhecido Advogado: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO OAB: MA13424-A Endereço: RUA TRAPICHE, S/N, CENTRO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 2 de outubro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800286-79.2022.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MORROS ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MORROS RECORRIDO(A): LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A): JACQUELINE PROTASIO DA COSTA – MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO – MA13424-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4208/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – VERBAS RESCISÓRIAS/TRABALHISTAS NÃO PAGAS – VÍNCULO DE TRABALHO CARACTERIZADO – CARGO COMISSIONADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação de cobrança, alegando a parte autora, ora recorrida, em síntese, que possuía vínculo de trabalho junto à requerida (01.01.2017 à 30.12.2020), exercendo nesse ínterim, diversos cargos, todavia, recebia remuneração no valor fixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ocorre que, com a mudança de gestão, laborou o autor até dezembro de 2020, no cargo de Chefe de Seção do Departamento de Apoio, sem receber a remuneração do respectivo mês, bem como o pagamento das verbas salariais devidas.
Assim, ingressou com a presente ação, pleiteando o pagamento das verbas relacionados à: salário retido, férias, terço das férias e décimo terceiro. 02.
DA SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), conforme descrito na inicial, correspondente às férias vencidas e não gozadas e o 1/3 (terço) constitucional a elas relativas; e os valores correspondentes ao 13º salário, tudo isso proporcional e correspondente ao período de 01.01.2017 a 30.12.2020, no exercício do cargo de Chefe de Seção do Departamento de Apoio. 03.
DO RECURSO: Interposto pelo Município de Morros, arguindo preliminarmente, incompetência absoluta da justiça comum, e no mérito, aduz, à luz do princípio da legalidade, nulidade do ato praticado, ante a ausência de concurso público, afastando a existência de vínculo de trabalho.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que, a competência para julgar questões relacionadas a contratação de pessoal sem concurso público por entes da administração pública, é da justiça comum. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: Cumpre afastar a preliminar suscitada, considerando que: “se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral”. (AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No presente caso, verifica-se que há indicação de que o cargo exercido pela parte autora é de natureza comissionada, não regida pela CLT, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 06.
DAS VERBAS E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: O serviço prestado e não remunerado caracteriza enriquecimento sem causa por parte do Estado. É dever da administração dar a devida contraprestação, salvo, os casos previstos em lei.
No presente caso, verifica-se que restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes, vez que existia uma relação de trabalho regulada pelo direito administrativo, o que gerou direitos e obrigações recíprocos.
Conforme destaca a sentença (ID 26491788): “(…) a prova documental, é suficiente a preencher o standard de prova necessária à conclusão quanto ao vínculo de trabalho entre a parte autora e o demandado, bem como o período a ele correspondente”.
Portanto, comprovado o vínculo laboral, resta devido o pagamento de verbas remuneratórias, considerando que a Administração Pública, é proibida de manter servidor a título gratuito. 07.
DAS PROVAS: No presente caso, verifica-se que a parte autora instrui a inicial com vasta documentação probatória a confirmar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base. 08.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 09.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 22 de agosto de 2023.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
-
29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800286-79.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUCIANO SILVA ALMEIDA JUNIOR Advogadas do AUTOR: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A Requerido: MUNICÍPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, nas pessoas de suas causídicas, DRA.
JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A E DRA.
JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800286-79.2022.8.10.0143 | PJE CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: LUCIANO SILVA ALMEIDA JÚNIOR Advogados: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCIANO SILVA ALMEIDA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE MORROS – MA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de haveres decorrentes de função em cargo em comissão alegadamente exercido de 01.01.2017 a 30.12.2020, em especial: 1) Saldo de salário de dezembro de 2020, 2) 13º salário e 3) férias não gozadas; além também destes em períodos proporcionais.
Aduz a parte autora que exerceu os cargos de CHEFE DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO, em comissão, tendo sido admitido em 01.01.2017.
Esclarece que durante o período trabalhado nunca lhe foram concedidas ou pagas férias e décimo terceiro salário.
Juntou documentos, em especial, contracheques.
Contestação ofertada no evento ID 66346343.
Alega o réu incompetência da justiça estadual, pugnando, ao final, a improcedência dos pedidos, posto tratar-se de contratação indevida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Veja-se que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, o feito comporta julgamento.
Entendo verificada a competência deste juízo, uma vez que se “se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral” (AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No caso dos autos, a discussão ora travada diz respeito a direitos que, em tese, deveriam ter sido pagos à custa de relação jurídico-administrativa da parte autora com o ente municipal, em razão do exercício de cargo público, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Ademais, ainda que se trate, como alegado pelo demandado, de contrato nulo, “a contratação de pessoas pela administração pública, ainda que irregular, possui natureza de ato administrativo que atraí a competência da Justiça Comum” (AgInt no CC n. 170.776/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).
No tocante ao mérito, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre o autor e o réu.
No mais, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre a parte autora e o réu.
Constam dos autos holerites indicando o recebimento de vantagens pecuniárias correspondentes.
Ademais, a indicação da natureza comissionada do cargo é constante em todos os contracheques juntados.
Desse modo, entendo restado demonstrado que o início do seu vínculo com Administração Municipal deu-se em 01.01.2017, tendo sido encerrado em 30.12.2020, como aduzido na inicial.
Nesse período, conforme documentos acostados aos autos, a parte autora exerceu o cargo em comissão de CHEFE DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO.
Assim, a prova documental, é suficiente a preencher o standard de prova necessária à conclusão quanto ao vínculo de trabalho entre a parte autora e o demandado, bem como o período a ele correspondente.
Relativamente às verbas pretendidas, cumpre pontuar assistir razão à autora parcialmente, uma vez que devido ao cargo em comissão de CHEFE DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO os direitos relativos a férias e décimo terceiro salário.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, prevendo direitos remuneratórios dos ocupantes de cargo público, disciplina que: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Assim, uma vez que se trata de cargo em comissão, encontra respaldo no texto do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de cargo público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00000210620178100105 MA 0365172018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, consoante o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a autora faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, quanto ao exercício do cargo de CHEFE DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO, cargo este em comissão, posto que ali pre
vistos.
O mesmo se diga do salário de dezembro de 2020 que não teria sido pago.
Cumpre destacar que, inobstante já fartamente demonstrado pela parte autora seu vínculo pretérito com a Administração Municipal, conforme documentos acostados autos autos e, inobstante também que à parte autora cabe a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, impõe-se ao demandado o ônus, do qual não se desincumbiu, de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquela, constante disposto no art. 373, CPC.
Desse modo, não cabe exigir da parte autora a prova de fato negativo (inexistência de pagamento), por evidente e absoluta impossibilidade.
Cumpriria ao demandado a demonstração do pagamento das verbas que a ela devido, pelo se reclama a condenação aos valores referentes às verbas remuneratórias.
O mesmo se diga da natureza do cargo, eis que, em que pese impugne tratar-se de cargo comissionado, o demandado não traz aos autos informações relativas ao quadro geral de cargos, a existência ou não de cargos com essa nomenclatura e seus ocupantes, que poderia afastar a conclusão firmada a partir da indicação feita pelo próprio ente, ao expedir os contracheques, que se trataria de cargo em comissão.
Assim, consoante as provas colacionadas aos autos e aplicação dos preceitos constitucionais, os pedidos da parte autora reclamam procedência, a fim de reconhecer o direito a férias e décimo terceiro salário do período em que exerceu o cargo de CHEFE DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO, isto é, de 01.01.2017 a 30.12.2020.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MORROS - MA ao pagamento, em favor da parte autora LUCIANO SILVA ALMEIDA JÚNIOR, o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), conforme descrito na inicial, correspondente às férias vencidas e não gozadas e o 1/3 (terço) constitucional a elas relativas; e os valores correspondentes ao 13º salário, tudo isso proporcional e correspondente ao período de 01.01.2017 a 30.12.2020, no exercício do cargo de CHEFE DE SEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO.
Referidos valores serão acrescidos, a contar da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, de correção monetária e juros de mora.
Tendo em conta que os valores são devidos em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do Tema Repetitivo n.º 905, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança; e a correção monetária observará o IPCA-E.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Sentença sujeita não sujeita à remessa necessária tendo em conta que o valor da condenação é inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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