TJMA - 0006574-86.2000.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:00
Juntada de termo
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17/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:06
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:31
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:29
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Processo nº 0006574-86.2000.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o advogado subscritor(a) da petição Id. 95667646 para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovarem que cientificou o mandante da renúncia ao mandato judicial (art. 112 do CPC).
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
FRANCY CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário -
06/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 18:05
Juntada de petição
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22/05/2023 18:35
Juntada de petição
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21/04/2023 08:20
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:51
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0010646-43.2005.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada nos autos do processo em epígrafe pela parte executada, ora excipiente, PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a parte exequente, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a extinção da execução fiscal.
Para tanto, sustenta, inicialmente, o cabimento da exceção nos casos de impossibilidade de garantia do juízo, imunidade tributária e litispendência acerca da existência do débito em outra ação; neste ponto, informa da existência da ação ordinária nº. 21103-42.2002.8.10.0001, na qual se busca o reconhecimento da imunidade tributária e que permanece pendente de julgamento.
Quanto ao mérito, alega ser uma associação beneficente sem fins lucrativos, cadastrada junto ao Ministério da Assistência Social e junto ao Ministério da Previdência, desenvolvendo atividades educacionais e de pesquisa na área da saúde comunitária, entre outros, gozando, portanto, de imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal.
Sustenta que suas receitas decorrem da venda de serviços, auxílios, subvenções e legados, aplicando integralmente os recursos auferidos na manutenção de seus objetivos institucionais e que administrava instituições hospitalares nesta capital.
Afirma assim, ser indevida a cobrança do tributo ora executado nesta ação.
Juntou vasta documentação.
Na impugnação, tempestivamente apresentada, o ente público aduz inexistência de litispendência do referido feito, bem como das demais execuções ajuizadas, uma vez que as mesmas encontram-se aparelhadas com títulos executivos diversos, no caso CDA's distintas.
Da mesma forma, a inadequação da via eleita pela executada para impugnar a execução, ante necessidade de dilação probatória, sendo o meio escolhido incapaz de ensejar discussões aprofundadas sobre a matéria das imunidades tributárias.
Reafirma a existência da ação ordinária pendente de julgamento e na qual se discute apropriadamente a imunidade tributária alegada pela empresa executada, não sendo, portanto, a matéria aferível de plano pelo Juízo.
No mérito, afirma que a excipiente não comprovou os requisitos constantes no artigo 14 do Código Tributário Nacional, não podendo ser enquadrada, pela via eleita, como beneficiada pela imunidade tributária.
Diz ainda que, a simples afirmação de cumprimento dos requisitos para gozo de imunidade tributária não é suficiente para sua confirmação, nem sua autodeclaração de interesse e utilidade pública, ainda que declarada em seu estatuto; a filantropia deve ser demonstrada objetivamente, a partir da análise do patrimônio, renda e serviços.
Nesse sentido diz ainda que o Código Tributário Municipal é claro ao afirmar que "A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade" (atual artigo 17, §12 da Lei nº. 6289/2017) e ainda “Esta profusão de documentos somente serve para tumultuar o processo, já que em boa parte caducos e alheios ao feito”.
Sustenta, da mesma maneira, que o próprio Conselho Nacional de Assistência Social e o INSS não reconhecem à entidade executada o caráter assistencial, sendo muitos os questionamentos a que podem ser submetidos os documentos acostados pela executada.
Finalmente ressalta que no momento das autuações não foi apresentada à administração tributária municipal a documentação exigida em lei e que os documentos juntados aos autos são desatualizados desde a sua juntada.
Pede assim, a improcedência da exceção e prosseguimento da execução (id. 41344840- págs. 242-266).
Anexou documentos à sua impugnação.
A exceção, inicialmente rejeitada pelo Juízo (id. 41344840 - págs. 298-306), foi cassada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento 0018750/2007, que determinou o retorno ao juízo de origem para análise da documentação juntada pelo excipiente (id. 41344852 - págs. 74-79).
Conclusos os autos passo à decisão do incidente.
Pois bem.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em análise, verifico que o cerne da argumentação da executada reside na afirmação de que se trata de entidade de cunho assistencialista abrangida pela imunidade tributária instituída pelo artigo 150, VI, 'c', da Constituição Federal, e que, por isso, não tem cabimento a execução fiscal.
A parte excipiente, no entanto, ao juntar documentação na qual sustenta sua imunidade tributária deixou de trazer prova suficiente que fosse capaz de solucionar a questão pela via escolhida, isto é, sem a necessidade de produção de provas.
A despeito da vasta documentação acostada à exceção de pré-executividade, não se pode extrair, sem necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da parte excipiente.
A via eleita não admite dilação probatória, válida, contudo, no âmbito da ação ordinária já ajuizada e que pende de julgamento da imunidade tributária alegada.
Importa salientar que naqueles autos (Proc nº. 21103-42.2002.8.10.0001), que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, a tutela antecipada concedida foi posteriormente suspensa por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e sua atual fase processual é de abertura de prazo para que as partes produzam provas (consulta realizada via PJE).
Note-se que o primeiro julgamento realizado naquela ação ordinária e que julgou improcedente a imunidade requerida, foi anulado em sede de Apelação Cível nº. 18.396/2015, tendo como relator o Desembargador Ricardo Tadeu Burgarin Duailibe, sob o fundamento de que havia a necessidade de dilação probatória para se aferir o enquadramento nos requisitos da almejada imunidade.
Diz o Acórdão: APELAÇÃO CIVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
Não se revela suficiente a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, para que determinada entidade seja considerada portadora de imunidade tributária, devendo ser obedecido o preenchimento de outros requisitos impostos pelo Código Tributário Nacional (art. 14 do CTN) para a atribuição de tal benefício. 2.
Não obstante o ônus da Apelante em provar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 333, 1 do CPC/73, aplicável à época do ajuizamento da presente ação e de sua instrução processual, cujas disposições foram mantidas no art. 373, II do CPC, bem como o fato de ter o Juízo a quo oportunizado às partes a indicação de provas a serem produzidas, tendo a Apelante dispensado a produção de outras provas por entender se tratar de matéria de direito, entendo que o julgamento antecipado no feito, sem o esgotamento da produção probatória, não foi a melhor alternativa para a hipótese vertente, pois necessária a prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, o que impede aferir; com segurança, se a Apelante ostentava os requisitos para ser considerada imune dos tributos cobrados pela Fazenda Municipal. 3.
Considerando que somente com a prova pericial será possível manifestar-se no sentido de que a Apelante gozava da condição de imune ao recolhimento de ISS à época em que lhe foi dirigida pelo Município Apelado, a execução de dívidas oriundas do não recolhimento de tributos, deve a sentença recorrida ser anulada para que outra seja proferida após a perícia contábil que revele ou não a adequação das receitas da Apelante aos fins propostos a uma entidade beneficente. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade (TJMA - Quinta Câmara Cível, Ap.
Cív. 18.396/2015, rei.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, publ. 27.04.2017) Embora não haja litispendência entre estas ações, é inegável a intersecção existente entre elas, uma vez que é com base no argumento da imunidade tributária, discutido naquela ação, que o excipiente pretende ter desconstituída a cobrança fiscal daqui.
Ocorre que, os documentos juntados pela parte excipiente são inconclusivos e alguns chegam a abalar o seu argumento de imunidade, como por exemplo, à pág. 193/id.41344840 a certidão do Ministério do Desenvolvimento social e combate à fome atesta, no item 5, o cancelamento do certificado de ente beneficente: “5) Com fundamento no parecer MPAS/CJ nº. 2472/2001, aprovado pelo Sr.
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no DOU de 30/05/2001, foi expedida e Resolução CNAS nº. 092/2001, de 12/06/2001, publicada no DOU de 13/06/2001, cancelando o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da Associação Beneficente de Assistência Social e Hospital – Pró-Saúde”.
Importa saber que este cancelamento foi objeto de Mandado de Segurança impetrado perante o STJ, no qual a parte ora excipiente foi vencedora.
Entretanto, aquele Tribunal Superior não analisou a questão material acerca da configuração dos requisitos de entidade beneficente, restringindo sua análise aos aspectos procedimentais administrativos.
Por oportuno, transcrevo parte importante do julgado: “Assim delimitado o objeto da lide, mostra-se inoportuno adentrar aqui o exame de aspectos relacionados à juridicidade das exigências legais condicionantes da renovação do benefício constitucional, conforme estabelecido no art. 18, IV, da Lei n. 8.742/93, c/c o art. 3º do Decreto n. 2.536/98”.
Transcrevo, ademais, o teor da sua Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RENOVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS.
OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O recurso administrativo deve ser interposto com as razões do pedido de reforma. 2.
O prazo para o recurso é peremptório e contínuo, ou seja, ultrapassado o lapso temporal ou exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa para a prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso, em homenagem aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica. 3.
Segurança concedida. (STJ, Mandado de Segurança nº. 7.897 – DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento: 24/10/2007) Ainda sobre os documentos carreados a estes autos, a Certidão Negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União expedida pelo Ministério da Fazenda (id. 41344840 - pág. 198) afirma tão somente que “não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Deste teor nada se pode afirmar quanto à imunidade tributária, mas tão somente que a excipiente não tem débitos em aberto com aquele ente público.
Situação idêntica com a certidão à pág. 196/id41344840 expedida pela Previdência Social e à pág. 197/id. 41344840 expedida pela Caixa Econômica Federal, além de outras carreadas aos autos.
No mesmo sentido, a juntada de Leis de municípios do estado de São Paulo declarando a utilidade pública da parte excipiente (pág 204/id.41344840) não tem o condão de garantir a imunidade tributária constitucional.
Da análise atenta realizada sobre os documentos trazidos pela excipiente não restam dúvidas de que a imunidade tributária não é aferível de plano e, portanto, a via eleita é imprópria, pois a questão só pode ser solucionada com suporte da dilação probatória.
Este é o recente entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento da Apelação Cível nº. 36875/2012, caso idêntico ao apreciado, incluindo as mesmas partes.
Por oportuno, transcrevo a ementa do Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A alegação de que a devedora se enquadra nas hipóteses de imunidade tributária, quando negada pela Fazenda Pública, exige a produção ampla de provas da satisfação dos requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional. 2.
A Exceção de Pré-Executividade é incabível quando houver necessidade de dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ 3.Provido o primeiro apelo.
Prejudicado o segundo. (TJMA. 4ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 36875/2012.
Rel.
Desembargador João Santana Sousa.
Sessão de 03/10/2017) O enquadramento do contribuinte nas hipóteses de imunidade tributária depende da avaliação dos requisitos constantes no artigo 9º, inciso IV, “c” c/c artigo 14, ambos do Código Tributário Nacional.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) * * * Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A avaliação destes aspectos depende inclusive da necessidade de prova pericial especializada no que tange à analise da escrituração (artigo 14, inciso III, CTN).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do ente público para informar, no prazo de trinta dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa, consoante interesse demonstrado pelo executado por via do parcelamento (id. 41344852 - pág. 85) ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas e os honorários foram devidamente pagos.
Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis ao deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
E o executado poderá solucionar seu débito administrativamente evitando constrições judiciais em seu patrimônio e possibilitando a extinção definitiva desta execução.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
23/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 07:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/07/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 22:33
Juntada de petição
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22/06/2021 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:36
Juntada de petição
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07/06/2021 04:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:43
Recebidos os autos
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19/02/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2000
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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