TJMA - 0800732-65.2020.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:32
Baixa Definitiva
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27/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 07:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/06/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2022 06:00.
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16/05/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2022 06:00.
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12/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 14:16
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0800732-65.2020.8.10.0139 Requerente: PEDRO LEITAO Requerida: BANCO BRADESCO SA Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº 22/2018 Em virtude das atribuições que me são conferidas conforme Provimento 22/2018 da CGJ, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias, conforme Art 1º, LX do referido provimento: “interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões;” Vargem Grande,(MA),Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800732-65.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: PEDRO LEITAO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA8150 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338, OAB/MA 19.411-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes supracitados, acerca da DECISÃO proferida dos autos: DECISÃO.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - Intimem-se as partes do teor desta decisão. II - Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 07/04/2021 às 15:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
III – Cite-se e intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 4 de setembro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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