TJMA - 0806374-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:15
Conclusos para despacho
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26/09/2025 00:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/09/2025 00:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2025 00:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 09:48
Juntada de petição
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29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:55
Juntada de despacho
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11/12/2023 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 00:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:24
Juntada de petição
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10/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:35
Juntada de apelação
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21/07/2023 16:51
Juntada de petição
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18/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0806374-40.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 105.119,59 Execução Fiscal embargada: 0821882-65.2019.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: BANCO BMG SA Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) Embargado: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL I.
DO RELATÓRIO. 1.
DA NATUREZA E OBJETO DA AÇÃO.
BANCO BMG SA protocolou os presentes embargos em face da execução fiscal 0821882-65.2019.8.10.0001 contra si ajuizada, na qual ESTADO DO MARANHÃO cobra-lhe dívida no valor original de R$ 52.884,32, relativa ao não pagamento de despesas processuais ao FERJ. 2.
DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. 2.1.
Preliminar de violação aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Obrigatoriedade de Motivação do Ato Administrativo - necessária extinção da presente execução fiscal. “Inicialmente, destaque-se que o Estado do Maranhão, ora EMBARGADO, ao instruir a Execução Fiscal ora impugnada, sequer juntou cópia dos Processos que teriam originado os valores objetos da demanda executiva, dificultando e prejudicando, assim, a apresentação da defesa por meio dos presentes Embargos.
Por consequência, a conduta do EMBARGADO acarretou a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da obrigatoriedade de motivação do ato administrativo.
Conforme exposto anteriormente, a EMBARGANTE diligenciou obter cópia dos processos que originaram a multa executada, contudo, conforme exposto, estes estavam arquivados e indisponíveis, impossibilitando o EMBARGANTE de levantar maiores informações acerca do débito discutido na presente ação e impedimento do o banco em apresentar sua defesa por meio de embargos à execução fiscal, o que claramente viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, certo é que no presente caso há manifesto cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, de maneira que não se pode aceitar, de modo algum, a imposição de multa ao EMBARGANTE.
Ressalta-se, também, que a Certidão de Dívida Ativa acostadas aos autos, necessárias ao amplo conhecimento da infração para apresentação de Embargos, está acometida de vício formal que leva à nulidade da presente Execução Fiscal.
Isto porque a Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os elementos formais e materiais previstos na legislação vigente, sendo necessário que se apresente devidamente instruída com a origem da multa, sua natureza e a respectiva fundamentação legal, nos termos do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980: (...) Contudo, estão ausentes todos os requisitos essenciais, legais e exigíveis no caso em comento.
Em outras palavras, de nada adianta simplesmente incluir artigos de lei para tentar justificar a conduta punível do EMBARGANTE, se tais dispositivos estão completamente dissociados do que efetivamente constou nos autos do processo que originou a multa executada. (...) Logo, uma vez demonstrada à inexigibilidade do título executivo, resta evidente que a presente ação executiva não pode prosseguir, sob pena de ser violado, ainda, o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual requer que os presentes Embargos à Execução sejam julgados procedentes, com a consequente extinção da Execução Fiscal ora impugnada.” 2.2.
Da alegação de infrações apontadas na execução fiscal. “Insta demonstrar que a execução fiscal deve ser extinta em razão da manifesta inexigibilidade da multa, conforme restará demonstrado a seguir.
Ainda que o EMBARGANTE não tenha conseguido acesso às cópias integrais do processo que gerou a multa executada, ficando impossibilitada de levantar maiores informações acerca do débito discutido na presente ação e restando prejudicado com o seu direito de ampla defesa e contraditório, os documentos juntados pelo EMBARGANTE comprovam que inexiste qualquer infração ou conduta abusiva por parte do EMBARGANTE.
Como bem se sabe, a finalidade da administração não é punir graciosamente.
A punição servirá para impedir que se perpetue uma conduta ilegal e mostrar ao infrator que seu ato não pode lhe beneficiar em prejuízo dos consumidores Pelo exposto, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar na ocorrência de prática abusiva e, por consequência, não há que se falar na aplicação de multa administrativa.” 2.3.
Da ilegalidade manifesta.
Desvio de finalidade do ato praticado. “(...) O ato punitivo praticado pela autoridade administrativa, ora objeto de impugnação, padece de vício, que o impede de surtir quaisquer efeitos, pois maculado com o vício do desvio de finalidade, uma vez que é manifesto intuito arrecadatório de recursos para o órgão em questão, sendo a punição em tela utilizada como uma forma de auferir recursos para o seu órgão de atuação, atendendo interesse estranho ao interesse público, atentando diretamente contra o já citado artigo 37 da CF/88 e ao art. 2.º, alínea “e” da Lei 4.717/65. (...) Depois de magistrais referências, fica fácil a compreensão de que a multa ora cobrada deve ser declarada totalmente inexigível e, consequentemente, extinta, pois o ato administrativo que a fixou padece de vício que macula a sua validade, já que o seu teor vai de encontro ao estatuído no caput do artigo 37 da lei maior; posição em sentido contrário daria ensejo da perpetuação da violação ao mencionado dispositivo, negando-lhe vigência por completo, situação que não pode perdurar, exigindo-se a imediata intervenção judicial.
Como nem sempre os vícios de finalidade e impessoalidade dos atos administrativos em geral estão expressos ou são facilmente verificados, deverá o julgador ter a sensibilidade para aferir a nulidade do ato diante das circunstâncias que estão presentes na sua formulação.
No presente caso, o EMBARGADO penalizou o EMBARGANTE com a exorbitante multa no valor histórico de R$ 52.884,32, sendo nítido o propósito de captação de recursos privados a favor da entidade atuante, ante a manifesta desproporção entre a suposta infração cometida e o patamar da sanção aplicada pela autoridade administrativa.
Diante do exposto, imperiosa a declaração de nulidade da multa e, consequentemente, a extinção da presente execução é medida de rigor.” 2.4.
Da falta de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada pelo embargado. “Como visto, o valor atribuído à multa foi de R$ 52.884,32, o qual perfaz o valor atualizado de R$ 105.119,59.
Destarte, não há óbice à aplicação da penalidade pelo Estado, todavia, esta deve estar em consonância com os princípios que orientam a regularidade e legalidade do processo.
O valor da multa não deve ser determinado de forma discricionária, devendo ser arbitrado de forma regrada a fim de configurar a validade do ato administrativo.
Ocorre que no caso em comento, o EMBARGADO deixou de observar a gravidade da infração e a vantagem auferida para a aplicação da multa, conforme prevê o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, alterando ainda a finalidade educativa da sanção para meio de arrecadação abusivo. (...) Notadamente, o artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que devem ser levados em consideração: (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida e (iii) a condição econômica do fornecedor, requisitos analisados a seguir: (...) Ademais, o artigo 28 do Decreto nº 2181/97 que rege sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, acrescenta ainda que a quantificação da multa não deve deixar de considerar a gravidade da conduta: (...) Nada obstante, a multa aplicada ao EMBARGANTE considerou somente a sua situação econômica e a suposta vantagem auferida com a prática da suposta infração, que se frisa, jamais ocorreu, deixando de considerar a gravidade da conduta e a extensão do dano aos consumidores.
Ora Excelência, certo é que no caso em comento não houve por parte do EMBARGANTE qualquer conduta que possa ser considerada gravíssima.
Ademais, em relação à extensão dos danos aos consumidores, a suposta lesão sofrida, se é que existiu, se estendeu apenas a um único consumidor.
Posto isso, se observado os dois requisitos acima expostos como pressupostos necessários para a aplicação da multa, há de se considerar que o valor fixado é extremamente abusivo e ultrapassa os limites da razoabilidade.” 2.5.
Subsidiariamente, da necessidade de redução da multa em caso de sua manutenção. “Reitera-se, por oportuno, que o procedimento que deu ensejo à aplicação da multa não foi protagonizado com estrita observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade Registre-se, outrossim, que é autorizado ao Poder Judiciário aferir se o órgão agiu em observância da lei, dentro de sua competência e no âmbito da discricionariedade que lhe é conferida.
Primeiramente, vale dizer que, embora consagrado em nosso direito o princípio constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5° XXXV da CF), este poder deve se limitar, apenas, ao objeto do controle exercido por este princípio, que há de ser, unicamente, o da legalidade, lhe sendo vedado se pronunciar sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo.
Dessa maneira, o Judiciário não pode ir além do exame da legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, não se permitindo pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria omitindo pronunciamento de Administração e não de jurisdição judicial. (...) Sobre a penalidade aplicada, é certo que a gradação da pena, nos moldes do previsto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor deve ser motivada em critérios objetivos, baseados em fatos.
Não se descuida que é preciso verificar o porte econômico da empresa autuada, o prejuízo suportado pelo consumidor e a vantagem obtida pelo fornecedor, pois sem tais requisitos, a penalidade é desproporcional.
A sanção aplicada se destina a punição do infrator e, também, a repreensão de eventos futuros, sendo que este último revela o caráter educativo da penalidade.
Esse argumento, contudo, não pode prevalecer de forma absoluta a fim de permitir a aplicação de sanções pecuniárias excessivas e em flagrante inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) Assim, na remota hipótese de manutenção da penalidade, deve ser reduzida a multa fixada no valor histórico de R$ 52.884,32, o qual perfaz o montante atualizado de R$ 105.119,59, atingindo-se, dessa forma, as finalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” 3.
DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
Estado do Maranhão, em sua peça de defesa, argumenta, em síntese: (i) da observância aos princípios da legalidade e motivação; (ii) da inocorrência de aplicação de multa. 4.
DA RÉPLICA DO EMBARGANTE.
Embargante, em petição Id 90020603, reiterou os argumentos expostos na inicial e requereu a “intimação do EMBARGADO para que este apresente em juízo cópia dos processos que deram origem aos débitos inscritos nas certidões de dívida ativa executada”.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO. 5.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Não merece acolhimento a preliminar de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da obrigatoriedade de motivação do ato administrativo, fundada em suposta falta de juntada dos processos judiciais que deram origem às dívidas.
Primeiro porque o embargante dispõe de todos os elementos necessários à sua defesa, uma vez que as CDA’s contém todas as informações para o reconhecimento e individualização da dívida.
Percebe-se do teor das CDA’s que as mesmas tratam-se da falta de pagamento de despesas processuais originadas nos processos judiciais nelas informadas.
Segundo, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/1980, art. 2º, § 5º, VI, e art. 6º) não exige cópia dos autos do processo administrativo fiscal para ajuizamento da execução, mas somente a indicação do “número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Da mesma forma, não é exigível que a Fazenda Pública juntasse cópia de todos os processos judiciais que originaram as dívidas perante o FERJ.
Os processos judiciais que originaram as dívidas decorreram de ações nas quais a embargante foi parte sucumbente e, portanto, condenada ao pagamento das despesas correspondentes.
Assim, não cabe alegação de desconhecimento ou falta de acesso aos autos dos processos, ainda que os mesmos estejam arquivados.
Por fim, também não há se falar em ausência de requisitos essenciais, pois os títulos permitem a devida identificação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, em consonância ao disposto no artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. 6.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO OU CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA EMBARGANTE.
Não merece prosperar a alegação da embargante quanto a sua negativa de infração ou de conduta abusiva.
O fato gerador da obrigação constituída não se trata de punição administrativa por qualquer conduta da embargante em relação à consumidores ou ao Poder Público, mas por deixar de arcar com ônus de sucumbência que lhe foi atribuído por decorrência lógica de sua participação em processos judiciais. 7.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE.
Também não merece acolhimento a alegação de ilegalidade ou desvio de finalidade por suposto manifesto intuito arrecadatório.
A tramitação de processos judiciais é serviço público custeado por meio de taxas que são pagas pelas partes que integram a lide.
O banco embargante foi parte sucumbente nos processos mencionados nas CDA’s, devendo arcar com o devido ônus.
Não há manifesto interesse arrecadatório, mas a disposição legal do custeio de serviço público.
Portanto, é descabida a referida alegação. 8.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E, SUBSIDIARIAMENTE, DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA EM CASO DE SUA MANUTENÇÃO.
Verifico que a parte embargante fundamenta as alegações de falta de razoabilidade e proporcionalidade em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e outras legislações correlatas, não havendo, portanto, relação com a causa em questão.
Os valores atribuídos às custas judiciais decorrem de Lei e não constitui multa de natureza administrativa ou consumerista, mas remuneração pelo serviço público prestado.
Portanto, descabida a pretensão da embargante.
III.
DO DISPOSITIVO. 9.
DA DECISÃO JUDICIAL.
REJEITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados por BANCO BMG SA em desfavor de Estado do Maranhão, considerando: (i) a regularidade das CDA’s; (ii) não reconhecimento judicial das nulidades alegadas. 10.
DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENO o embargante BANCO BMG SA ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Maranhão, os quais fixo em R$ 10.755,78, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, segundo cálculo realizado pelo sistema de atualização monetária do TJMA (http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria).
Juros moratórios incidentes a partir da data do trânsito desta decisão (CPC, artigo 85, § 16).
CONDENO o embargante BANCO BMG SA. ao pagamento das custas processuais a serem apuradas pela Contadoria Judicial. 11.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado desta sentença, arquivem-se os presentes embargos, certificando-se nos autos do Processo executivo.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
15/07/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 23:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:50
Juntada de petição
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28/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO PJe 0806374-40.2023.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Embargante: BANCO BMG SA Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613-SP) Embargado: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito e nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, promovo a intimação do Embargante BANCO BMG SA, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação dos presentes Embargos à Execução e especificar as provas que pretende produzir.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Fillipe Silva Sampaio Técnico Judiciário -
24/03/2023 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 00:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:09
Juntada de petição
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13/03/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:50
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:02
Juntada de petição
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06/02/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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