TJMA - 0800653-24.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2025 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE POMPEU DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:11
Juntada de petição
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26/06/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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31/05/2023 17:52
Juntada de petição
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30/05/2023 11:07
Juntada de petição
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29/05/2023 21:32
Juntada de petição
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26/04/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-24.2022.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ POMPEU DA SILVA.
ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB MA 11146.
APELADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): DANILO MACEDO MAGALHÃES.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/03/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:28
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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