TJMA - 0800207-61.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:32
Juntada de apelação
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12/11/2024 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:25
Juntada de petição
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18/04/2024 17:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/04/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:35
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 23:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 07:51
Juntada de decisão
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25/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:05
Juntada de petição
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27/07/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:14
Juntada de apelação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801223-88.2022.8.10.0111 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 / (99)3542-9500 / (11)08007-7078 / (11)4004-4433 / (11)4002-0022 / (11)5506-7717 / (98)4004-4433 / (11)98765-4565 / (99)3627-6000 / (11)3377-1025 / (11)5503-7500 / (11)3523-0037 / (11)6005-4000 / (99)98408-8505 / (98)5506-7717 / (11)2194-0922 / (98)9124-5996 / (11)3434-7000 / (11)3338-2822 / (08)0072-7997 / (98)0216-5055 / (98)3664-7478 / (99)8413-7396 / (11)3156-5823 / (99)3621-1501 / (99)8413-0040 / (11)2222-2222 / (41)0800-7224 / (08)0072-7996 / (11)5326-5689 / (11)3684-2900 / (00)0000-0000 / (98)8453-8906 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) REU: CARLOS ELIAS SILVA PINHEIRO CARLOS ELIAS SILVA PINHEIRO RUA PARA, 196, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 S E N T E N Ç A I.
Relatório.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em face de CARLOS ELIAS SILVA PINHEIRO, já devidamente qualificado(a), em razão do não cumprimento das obrigações firmadas no contrato.
Despacho determinando a parte autora emendar a inicial (ID 82282489).
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC (ID83977750). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do autor, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, prescindível é a concordância do requerido, diante da ausência de citação.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
Dispositivo.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 83853721 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios indevidos, ante a ausência de citação.
Publique-se em nome do advogado habilitado.
Após 15 dias, arquive-se de imediato.
Pio XII/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo -
20/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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