TJMA - 0804741-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:21
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:21
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:21
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:44
Juntada de apelação
-
12/08/2024 10:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:31
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:29
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:07
Juntada de petição
-
30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:13
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:07
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804741-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: BOUERES E BOUERES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A REU: PINHEIRO NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A DECISÃO Processo em fase de julgamento.
A despeito da manifestação da parte autora (ID 98180373), entendo que o documento intitulado “termo de distrato” (ID 97546468), juntado pela parte ré, é suficiente para demonstrar a quebra do vínculo negocial da Pinheiro Negócios LTDA com a Srª.
Andressa Costa Cardoso, haja vista que assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, o que lhe confere maior formalidade, podendo, por exemplo, se for o caso, ser executado, nos termos do art. 784, III do CPC.
Não assiste razão à parte autora, no mesmo sentido, quanto à alegação de que o distrato juntado pela parte ré seja idôneo, sem que tenha oferecido qualquer prova ou elemento que infirmasse a sua validade.
Sendo assim, MANTENHO a decisão proferida em audiência que julgou improcedente a contradita formulada pela parte autora contra Andressa Costa Cardoso, pelo que considero a sua oitiva como tomada na condição de testemunha.
Por fim, finalizados os debates orais em audiência de instrução, e diante da complexidade fática e de direito da causa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (começando pela parte autora), apresentarem as suas razões finais escritas, nos termos do §2º do art. 364 do CPC.
Após, decorrido o prazo, com ou sem apresentação das razões finais, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
04/11/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:29
Outras Decisões
-
07/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:41
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
24/07/2023 10:24
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804741-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: BOUERES E BOUERES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA 10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA 9441 REU: PINHEIRO NEGOCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA 12736-A DECISÃO Cuida-se do pedido de substituição da testemunha Lívia Santos Oliveira Silva, formulado pela parte autora em id. 97040626, sob o argumento de que ela não poderá participar da audiência designada no dia 20.07.2023, vez que participa de um Curso de Imersão Missionária entre os dias 10/07/2023 até 25/07/2023, na cidade de Tianguá-CE.
Pois bem.
O art. 451, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada".
No caso dos autos, o requerimento formulado pela parte autora é assertivo no sentido da não ocorrência das exceções legais acima mencionadas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha.
Por outro lado, DEFIRO, em caráter excepcional, a participação das partes e advogados à audiência de forma telepresencial, por meio do acesso ao prévio ao link: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível -
19/07/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:23
Outras Decisões
-
18/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
15/07/2023 05:47
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:11
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:19
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:21
Juntada de petição
-
10/07/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:35
Juntada de diligência
-
06/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804741-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: BOUERES E BOUERES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 REU: PINHEIRO NEGOCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Sem questões preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de um contrato de prestação de serviços entre o autor e o requerido referente a serviços especializados de administração de 11(onze) clínicas odontológicas.
Narra o autor, que desde a data da contratação (21-12-2020), a requerida jamais emitiu os relatórios de prestação de contas, descumprindo assim, as cláusulas presentes na avença ora firmada.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) se houve falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida; e, b) se houve descumprimento de cláusulas contratuais.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes (Autor e Requerido) e oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será resolvida pelas regras de Direito Civil.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023, às 10:30 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
14/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:01
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:48
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804741-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: BOUERES E BOUERES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - oab MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - oab MA9441 REU: PINHEIRO NEGOCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO oab- MA12736-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 24 de abril de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
07/05/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:13
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:46
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804741-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: BOUERES E BOUERES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA10366-A REU: PINHEIRO NEGOCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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