TJMA - 0800207-61.2023.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:59
Juntada de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 09:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/06/2025 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:51
Juntada de petição
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21/05/2025 10:47
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2025.
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21/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2025 19:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *05.***.*26-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Juntada de petição
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18/03/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:55
Juntada de petição
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28/11/2023 07:51
Baixa Definitiva
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28/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:16
Juntada de petição
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06/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800207-61.2023.8.10.0080 CANTANHEDE/MA APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Cantanhede/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas, determinando a suspensão da exigibilidade, em função de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (id 29386369).
Em suas razões recursais (id 29386371), a apelante aponta que o magistrado de base incorreu em error in procedendo, pelo que requer a anulação da sentença; aduz que constitui ônus do réu provar a validade do contrato.
Com tais argumentos, pede o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 29386374, oportunidade em que defende ausência de vício na contratação e portanto, inexistência de dano material e moral, pelo que pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 29585063).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 30491670). É o relatório.
DECIDO De início, registro que a preliminar de nulidade se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, na petição inicial apontou-se a invalidade de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado nº 819053567/16, assinalado no histórico de consignação acostado sob o id 29386365.
Ocorre que o magistrado de base julgou liminarmente improcedente o pedido sem citação do banco com viabilização do contraditório, ou seja, sem oportunizar ao banco afastar a pretensão autoral.
Por outro lado, a petição está embasada em documento que comprova a existência de um contrato de empréstimo que a parte recorrente alega não ter firmado.
Nesse compasso, não estando a causa madura para julgamento, a anulação da sentença é medida que se impõe para que ocorra o regular processamento do feito com viabilização do contraditório e ampla defesa, isto é, com a citação do banco para que possa, eventualmente, refutar as afirmações trazidas na inicial, isso porque havendo a negativa de contratação do negócio jurídico o “vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, consoante dispõe a 2ª tese do IRDR elencado.
No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com destaque para o seguinte trecho da manifestação: “resta claro que, à luz do que disciplinam os arts.319 e 320 do CPC, não há respaldo jurídico para a julgamento liminar do pedido, por essa razão, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sob tal fundamento”.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida e determinar o regular processamento do feito em primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:48
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *05.***.*26-00 (APELANTE) e provido
-
26/10/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:01
Juntada de petição
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07/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800207-61.2023.8.10.0080 CANTANHEDE/MA APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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