TJMA - 0800658-96.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:01
Juntada de petição
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25/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de José Domingos Campos Santos em 13/10/2023 23:59.
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12/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de ALLANA D PAULA MENDES SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:45
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS LEMOS em 28/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800658-96.2021.8.10.0067 Réu: José Domingos Campos Santos Vítima: Josilene Martins Lemos, residente no pov.
Camboa, Anajatuba/MA Infração: art. 24-A da lei 11.340/2006 c/c art. 147 do Código Penal SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra José Domingos Campos Santos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 24-A da lei 11.340/2006 c/c art. 147 do Código Penal, contra a vítima Josilene Martins Lemos.
Segundo a ação penal: “Consta no incluso Autos de Inquérito Policial que, no dia 06 de agosto de 2021, no Povoado Camboa, Zona Rural de Anajatuba/MA, José Domingos Campos Santos foi preso em flagrante por ter descumprido medidas protetivas a ele impostas, em favor da vítima Josilene Martins Ramos.
As testemunhas Jeffersonn Bruno Gonçalves de Araújo e Samuel Alves de Sousa, Policias Militares declararam que, no dia supramencionado por volta das 13:30 horas, foram acionados pela vítima, a senhora Josilene Martins Ramos, noticiando que havia sido ameaçada de morte pelo seu primo, o denunciado José Domingos Campos Santos, o qual tinha Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu desfavor.
Declararam que diligenciaram até o Povoado Camboa, Município de Anajatuba/MA, a fim de localizar o Sr.
José Domingos Campos Santos, tendo lhe encontrado dormindo em frente a casa da vítima.
A vítima Josilene Martins Ramos contou que estava em sua residência quando seu primo, o denunciado José Domingos Campos Santos, conhecido como “Veio”, passou em frente sua casa afirmando que iria matá-la.
Afirmou, ainda, que o denunciado encontrava-se com uma arma branca (facão) e que há muito tempo vem sendo perseguida pelo Sr.
José Domingos Campos Santos, uma vez que este quer se envolver amorosamente com ela e não é correspondido.
Disse que, por conta de tal situação, viu-se obrigada a solicitar Medidas Protetivas de Urgência (nº 0800311-63. 2021.8.10.0067) para assegurar sua vida e sua integridade física, as quais foram deferidas em maio de 2021 e ainda permanecem em vigor.
Por fim, relatou que, após a decisão judicial que deferiu a medida protetiva, é a segunda vez que o denunciado o Sr.
José Domingos Campos Santos passa em frente de sua residência ameaçando-a de morte.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado José Domingos Campos Santos afirmou que são parcialmente verdadeiras as imputações que lhe são feitas, declarando que no dia de 06/08/2021, por volta das 13h00min, sob efeito de bebida alcoólica, passou em frente à casa da sua prima, a Sra.
Josilene Martins Ramos, falando palavras ofensivas contra ela.
No entanto, nega ter proferido ameaças de morte com o uso de um facão e que tinha pleno conhecimento de que deveria manter distância da vítima em razão do deferimento da Medida Protetiva de Urgência, todavia, por se encontrar muito bêbado ignorou tal decisão.” Denúncia recebida em 28/09/2021 (id 53447641).
Certidão de antecedentes (id 53451249).
Resposta à acusação (id 54463071).
Termo de audiência de instrução (id 80573406), com alegações finais orais do MP e da Defensoria Pública. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da materialidade e da autoria do crime de descumprimento de MPU (art. 24-A da lei 11.340/2006) Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Da prova constante nos autos, observa-se que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, estas, que atenderam à ocorrência policial, demonstrando que o acusado descumprira as proibições de manter contato e de se aproximar da ofendida.
Assim, demonstra-se que o réu descumpriu as MPUs deferidas nos autos da ação penal 0800311-63. 2021.8.10.0067. 2.2) Da materialidade e da autoria do crime de ameaça (art. 147 do CP) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do depoimento da vítima Josilene Martins Lemos e das testemunhas, confirmando que o réu, com uso de arma branca, ameaçara de morte a vítima.
Dessa forma, a referida conduta se enquadra perfeitamente no delito em análise, devendo ser aplicada ao réu a pena prevista no tipo penal acima indicado. 2.3) Do concurso formal (art. 70 do CP) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Pelo contexto narrado na denúncia, o acusado praticou os dois delitos dos quais é denunciado com autonomia de desígnios, pois, a despeito de descumprir as medidas protetivas de proibição de contato e de afastamento de sua ex-companheira, ainda petulantemente a procurava para ameaçá-la de morte e xingá-la.
Assim, ao presente caso concreto, aplica-se-lhe o critério do cúmulo material das penas. 3) Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o acusado José Domingos Campos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da lei 11.340/2006 c/c art. 147 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria individualizada da pena, com fundamento nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal: 3.1) Dosimetria do crime de descumprimento de MPU (art. 24-A da lei 11.340/2006) A culpabilidade é normal à espécie.
O réu possui bons antecedentes criminais.
Nada a valorar sobre sua conduta social.
Nada a valorar sobre sua personalidade.
Nada a valorar sobre o motivo do crime Nada a valorar sobre circunstâncias do crime.
As consequências do crime são normais ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou o réu.
Assim, considerando as circunstancias judiciais acima valoradas, FIXO A SUA PENA-BASE EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Não concorreram atenuante e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva, por inexistirem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, a qual deverá ser iniciada em REGIME ABERTO (art. 33, § 1º, “c”), em lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 3.2) Dosimetria do crime de ameaça (art. 147 do CP) A culpabilidade é normal à espécie.
O réu possui bons antecedentes criminais.
Nada a valorar sobre sua conduta social.
Nada a valorar sobre sua personalidade.
Nada a valorar sobre o motivo do crime Nada a valorar sobre circunstâncias do crime.
As consequências do crime são normais ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou o réu.
Assim, considerando as circunstancias judiciais acima valoradas, FIXO A SUA PENA-BASE EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Não concorreram atenuantes.
Concorrendo a circunstância agravante de ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, “f”, do CP), de acordo com o art. 67 do CP, agravo a pena, razão pela qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a DEFINITIVA em face a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. 4) Concurso formal impróprio de crimes Em sendo aplicável a regra prevista no art. 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio de crimes), fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
Com fundamento no art. 33, §2º, “c” do CP, o regime inicial de pena a ser cumprida será o ABERTO.
Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), em virtude das circunstâncias desfavoráveis dos crimes cometidos.
Inaplicável a substituição nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, razão pela qual deixo de aplicá-las.
Também não restam preenchidos os pressupostos para a aplicação do sursis penal (art. 77 do CP), razão pela qual deixo de proceder à suspensão da pena.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque ausente a comprovação deles (art. 387, IV, do CPP).
Observe-se o período em que o réu ficou preso, para fins de detração da pena, conforme art. 387, § 2º, do CPP.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em homenagem ao princípio da homogeneidade da pena, APLICANDO as medidas protetivas de urgência de: permanecer a no mínimo 300 (trezentos) metros de distância da ofendida e/ou de sua família, devendo, para isso, afastar-se da residência onde a ela reside; fica o referido agressor, ainda, proibido de tentar qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, ou de frequentar a residência dela.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: a) dê-se vista ao MP, para se manifestar acerca do cumprimento da pena, bem como quanto à designação de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (SIEL), comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, III da Constituição Federal. c) oficie-se ao órgão responsável pelos dados estatísticos criminais deste Estado, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público da prolação desta sentença, nos termos do art. 370, § 4º c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Notifique-se a vítima da prolação desta sentença (art. 201, § 2º do CPP).
A presente sentença serve como mandado de intimação e alvará de soltura.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 19 de dezembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS LEMOS em 02/12/2022 23:59.
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11/01/2023 11:24
Juntada de petição
-
21/12/2022 15:49
Juntada de petição
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20/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/12/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS LEMOS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 10:00 Vara Única de Anajatuba.
-
17/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:54
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:36
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:00 Vara Única de Anajatuba.
-
06/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:30
Decorrido prazo de José Domingos Campos Santos em 07/02/2022 23:59.
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28/02/2022 14:30
Decorrido prazo de ALLANA D PAULA MENDES SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 11:00 Vara Única de Anajatuba.
-
16/12/2021 13:20
Revogada a Prisão
-
04/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ALLANA D PAULA MENDES SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:49
Decorrido prazo de José Domingos Campos Santos em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ALLANA D PAULA MENDES SOUSA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:49
Decorrido prazo de José Domingos Campos Santos em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:17
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS LEMOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:17
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS LEMOS em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:25
Juntada de petição
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21/11/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 11:00 Vara Única de Anajatuba.
-
12/11/2021 10:12
Juntada de Ofício
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03/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:26
Decorrido prazo de ALLANA D PAULA MENDES SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:25
Decorrido prazo de José Domingos Campos Santos em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 21:12
Juntada de petição
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07/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:28
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2021 08:11
Juntada de Carta precatória
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07/10/2021 07:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2021 07:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:50
Juntada de petição
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28/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:16
Desentranhado o documento
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28/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 11:07
Recebida a denúncia contra José Domingos Campos Santos (FLAGRANTEADO) e 2ª Delegacia Regional de Policia Civil de Itapecuru-Mirim - 1ª Distrito Policial (AUTORIDADE)
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13/09/2021 12:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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10/09/2021 07:40
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:39
Juntada de denúncia
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12/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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