TJMA - 0810236-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 05:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:41
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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20/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ALTERNATIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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04/04/2023 16:14
Juntada de petição
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31/03/2023 12:12
Juntada de petição
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21/03/2023 17:13
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810236-19.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ALTERNATIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO - PE26419 RÉU(S): IMPETRADO: GESTOR DO COTAF - ST SENTENÇA Vistos, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR impetrado por ALTERNATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, representado por Felipe Sousa Amado, em face do CHEFE DO CORPO TÉCNICO DA AÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COTAF/ST – COMBUSTÍVEIS e ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que a Portaria GABIN n. 486/2022, publicada em 20/09/2022, a pretexto de complementar as regras de outorga de crédito de ICMS de que trata da Res.
Adm. 57/2022, criou verdadeira norma de natureza primária, impondo restrição desproporcional e ilegal ao acesso ao crédito de ICMS oriundo de repasse da União, estabelecido na EC 123/2022 e Convênio Confaz ICMS, uma vez que a referida Portaria fixou prazos para solicitação do benefício fiscal junto à Receita Estadual, em detrimento do disposto na Emenda Constitucional 123/2022 e Convênio Confaz ICMS.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, na forma dos art. 7º, inciso III, 22, §2º, ambos da Lei 12.016/09 c/c art. 300 e seguintes do CPC/15, para que seja determinado o ressarcimento do ICMS nos períodos de julho e agosto de 2022, conforme EC 123/2022 e Convênio Confaz ICMS 116/2022.
No mérito, pugnou pela confirmação da eficácia da medida de urgência, para reconhecer-se/declarar-se o direito da impetrante à percepção do crédito outorgado de ICMS oriundo de repasse da União, nas competências de julho e agosto de 2022, com fulcro na EC 123/2022, Convênio Confaz ICMS 116/22 e Resolução Adm.
Gabin n. 57/2022. É o que cabia relatar.
Decido.
A Súmula 271/STF dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Por sua vez, a Súmula 269/STF assinala: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Com efeito, ao exame dos autos, verifico que o objeto do presente mandado de segurança se refere ao ressarcimento do ICMS nos períodos de julho e agosto de 2022, relativos ao benefício fiscal previsto na EC 123/2022 e Convênio Confaz ICMS 116/2022.
Todavia, tal pleito contraria o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, já que o mandamus não se presta a substituir ação de cobrança, nem tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos.
Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2.
O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3.
Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária.
Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. (…) 8.
Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.855 – SC.
Relator: Ministro MANOEL ERHARDT [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5].
DJe: 24/11/2022).
Destarte, considerando a fundamentação supra, é forçoso reconhecer que falta interesse processual à impetrante, haja vista a inadequação da via eleita, o que importa no indeferimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, sem mais delongas, e em face da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, IV e VI, do CPC.
Eventuais Custas remanescentes pela impetrante.
Sem honorários, em face da inexistência de triangulação da relação processual.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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24/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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