TJMA - 0815122-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:12
Juntada de petição
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22/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815122-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Prioridade de tramitação – idoso Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA PAULA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação no ID nº 91332773.
Contestação no ID nº 93182842.
Ata de Audiência no ID nº 94370076.
Tentativa de conciliação inexitosa.
Réplica no ID nº 97500209.
Processo remetido ao CEJUSC em função da 18ª Edição da Semana Nacional da Conciliação, ID nº 104265889.
Petição de interesse de acordo pelo Banco Requerido no ID nº 104578696.
No ID nº 106047123, sobreveio Termo de Audiência de Conciliação realizada no 1.º CEJUSC, na qual consta acordo firmado entre as partes acerca do objeto da lide. É o que cabia relatar.
O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado no ID nº 106047123, retromencionado, encerra o mérito da ação e a mora da parte Ré.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas e, em consequência, EXTINGO o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme pactuado.
Manifestada renúncia ao interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Após certificado o trânsito em julgado da ação, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:58
Homologada a Transação
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16/11/2023 00:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 00:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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10/11/2023 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:40, Central de Videoconferência.
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10/11/2023 13:01
Conciliação frutífera
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10/11/2023 07:47
Juntada de petição
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03/11/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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03/11/2023 15:26
Recebidos os autos.
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01/11/2023 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:42
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:22
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815122-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DESPACHO Tendo em vista que o Código de Processo Civil privilegia os métodos não adversariais de solução dos conflitos, e considerando a 18ª Edição da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 6 a 10 de novembro de 2023, com propósito de incentivar práticas consensuais das partes que visem à solução de conflitos, determino, excepcionalmente, com fundamento no art. 3º, §3.º, do CPC, a realização de audiência de conciliação.
Designe o 1.º CEJUSC / CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA audiência de conciliação, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Desde logo, ficam as partes cientificadas de que eventual insucesso da tentativa de composição amigável implicará na retomada do curso processual, mantidas inalteradas as deliberações constantes dos despachos e decisões proferidos anteriormente no feito.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2023. -
20/10/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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20/10/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:40, Central de Videoconferência.
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20/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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19/10/2023 16:14
Recebidos os autos.
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19/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:29
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:43
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2023 13:58
Juntada de protocolo
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25/05/2023 16:47
Juntada de contestação
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25/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815122-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao despacho de ID 92538924, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2023 14:00 horas, que, tendo em vista a Semana Estadual da Conciliação, será realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
23/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:53
Juntada de petição
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16/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815122-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação de restituição com indenização por danos morais, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em face do Banco BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
No caso presente, observa-se a necessidade de documentos que comprovem os elementos de provas da hipossuficiência trazidas aos autos do processo, situação fática que, a princípio, afasta a possibilidade de reconhecimento, sem outros elementos de provas, da alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos o comprovante de endereço, bem como provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda, contracheque etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. intime-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
24/03/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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