TJMA - 0800034-78.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:15
Juntada de termo
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01/10/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 04:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:15
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 16:33
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:23
Juntada de apelação
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800034-78.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S/A ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Na Petição Inicial em ID 83346090, a Demandante aduz que é aposentada junto ao INSS percebendo mensalmente a quantia de um salário mínimo nacional.
Que foi surpreendida ao perceber empréstimo pessoal, onde foram descontadas 04 (quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 419,16 (quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), cada, com suposto contrato tombado sob n.°462266783 junto à empresa requerida.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação em ID. 89856842, por meio da qual questiona preliminarmente a suposta atuação irregular do advogado, alega a conexão, e a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID. 90383007.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação a preliminar de conexão da presente demanda com os demais processos em que parte autora litiga como requerente, entendo que a causa de pedir deste é diversa dos demais, tendo em vista que se tratam de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
A alegação de captação irregular pelo advogado litigante não foi comprovada nos autos.
Não há elementos suficientes para sustentar a acusação, como provas documentais ou testemunhais.
Portanto, a preliminar de julgamento com base nessa alegação é improcedente e a ação deve prosseguir para análise do mérito.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO No mérito, alega a promovida que o empréstimo teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o réu não acostou o contrato supostamente celebrado com a requerente, muito menos os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que o requerido realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a contrato de empréstimo consignado.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação entre o requerido e a requerente.
Assim, os pedidos são parcialmente procedentes.
A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo, o que por consequência, requer a compensação das perdas financeiras sofridas pela requerente.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso V, que estabelece que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Entretanto, oportuno dizer que a doutrina moderna preceitua que os danos morais se consubstanciam como como práticas atentatórias aos direitos da personalidade, só devendo ser reputado como dano moral a dor, o vexame, a vergonha, sofrimentos que fogem à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, fato não efetivamente demonstrado nos autos.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é instituto cujo uso restringe-se a compelir o réu a comprovar nas relações de consumo a existência e legalidade do contrato, bem como das obrigações dele decorrentes, porém, não exime o consumidor de comprovar o dano que alega, tendo em vista que a delimitação do dano é intransferível ao réu, sendo ônus exclusivo daquele que alega, o autor, de sorte que o descumprimento do contrato, sua inexistência ou a ocorrência de danos materiais se constituem como fatos independentes, pois seu reconhecimento não importa na presunção automática dos danos morais.
Dito isso, ausente delimitação dos danos morais, não restam os mesmos efetivamente comprovados nos autos, sendo o pedido improcedente nesse ponto.
A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Desse modo, a parte autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: a) determinar, caso ainda não efetivado, o cancelamento o contrato de empréstimo debatido na inicial em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto efetivado, limitados a R$ 2.000,00, devendo este comando ser cumprido a partir da ciência desta decisão, pelo réu; b) danos morais improcedentes. c) condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, o valor relativo às parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, aqueles a partir desta sentença (Súm. 362, STJ) e estes a partir de cada desconto.
Além de ambos serem acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Custas e honorários, estes no patamar de 10% do valor da condenação, a cargo do réu.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprir obrigação de fazer (súmula 410 - STJ).
Serve como mandado / ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
26/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:02
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
12/04/2023 19:52
Juntada de contestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800034-78.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, §§2° e 3°, do CPC).
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Na resposta, a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos art. 1.048, II do CPC.
Cite-se/Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
17/03/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:22
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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