TJMA - 0801382-05.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:38
Juntada de petição
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:30
Juntada de despacho
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29/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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27/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:00
Juntada de contrarrazões
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24/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:32
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801382-05.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 e Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0801382-05.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 14 de novembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:32
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801382-05.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
19/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:50
Juntada de contestação
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15/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801382-05.2023.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos.
Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/03/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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