TJMA - 0800349-44.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:08
Juntada de petição
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28/02/2025 09:21
Juntada de petição
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12/02/2025 07:32
Juntada de petição
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05/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:52
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:04
Juntada de termo
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03/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:35
Juntada de petição
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:15
Juntada de decisão
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15/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 17:51
Juntada de termo
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19/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:30
Juntada de termo
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04/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 15:05
Juntada de petição
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28/07/2023 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:29
Juntada de termo
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20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:44
Juntada de petição
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19/06/2023 16:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 07:23
Juntada de contestação
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30/03/2023 22:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800349-44.2023.8.10.0087 REQUERENTE: MODESTA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Determino à SEJUD que envie cópia dos autos ao Ministério Público em razão de indícios de crime, haja vista que a parte autora alega ser vítima de fraude em vários empréstimos consignados realizados em seu nome.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
23/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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