TJMA - 0812954-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:29
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:58
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 14:04
Juntada de malote digital
-
11/12/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 13:34
Juntada de petição
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 16:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 13:54
Juntada de parecer
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
08/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812954-26.2022.8.10.0000 Cumprimento de Sentença nº 0833042-87.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado Do Maranhão Procurador : Mateus Silva Loma Agravado : Dulcinea Diniz Almeida Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs o agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator (ID 24423908), que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833042-87.2019.8.10.0001, movido por Dulcinea Diniz Almeida, ora agravada, determinando a intimação do executado, ora agravante, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado pelo exequente.
Nas razões de ID 25968559, o Agravante alegou que, a despeito de se autodenominar “despacho”, rechaça o histórico funcional (documento público) meio hábil a comprovação da adesão ao PGCE, possui, indubitavelmente, conteúdo decisório (art. 203, §2, CPC[1]), com efeitos diretos no patrimônio público, caracterizando-se como decisão interlocutória, atraindo, assim, o cabimento do agravo de instrumento interposto.
Ao final, requereu a reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, para que seja conhecido e provido, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada Foram apresentadas contrarrazões no ID 27537971. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da natureza da decisão agravada, que determinou ao Estado do Maranhão que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado pelo exequente.
Após análise mais detida dos autos originários, observo que assiste razão ao agravante, conforme passo a explanar.
Isso porque, se num primeiro momento a decisão agravada não possuía conteúdo decisório, é certo que o comando nele constante já foi reiterado em outros despachos, como se verifica nos IDs 71264737 e 95859020, inclusive, com a advertência de que o seu descumprimento acarretará incidência de multa.
Vê-se, ainda, que os referidos despachos foram proferidos após mesmo a juntada pelo Estado do Maranhão do histórico funcional da agravada, conforme ID 62144914, o que destoa do posicionamento desta Câmara que aceita outros meios de prova, como passo a demonstrar.
Com efeito, a juntada do termo de adesão teria por objeto demonstrar se houve a adesão da exequente ao PCGE, para fins de se verificar a ocorrência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, em razão da não aplicação automática da Lei de Reestruturação para todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo (Lei nº 9.664/2012), em cotejo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A Lei n.º 9.664/12 regulamenta no § 3º e § 8º do artigo 36 que o enquadramento no PGCE depende de opção do servidor, in verbis: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. [...] § 3º.
A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. [...] § 8º.
Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei”.
Compulsando os autos de origem, vejo que há documento que comprova a adesão da parte autora, ora agravada, ao referido plano de cargos, conforme se depreende das fichas financeiras e histórico funcional de ID 62144914, em que consta anotação específica de mudança de vencimentos, com reflexos financeiros.
Tal documentação têm presunção pública de veracidade e legitimidade, indicando a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, sem exigência imutável de apresentação do Termo de Adesão quando o fato puder ser comprovado por outros documentos públicos idôneos, como é o caso dos autos.
Ressalvo, por oportuno, que a parte agravada em nenhum momento se insurgiu contra a sua “inclusão” no referido Plano de Cargos, beneficiando-se dos reflexos financeiros, não sendo crível, neste momento processual (11 anos depois), possa alegar a sua insatisfação quanto à adesão tácita, no intuito de beneficiar-se de uma possível percepção de diferença decorrente da URV Diante desses argumentos, presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que não é necessária juntada do termo de adesão, conforme determinado na decisão agravada, merecendo ser suspensos os seus efeitos até o julgamento de mérito deste agravo.
Posto isso, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno, para conhecer o agravo de instrumento e deferir o pedido liminar, suspendendo a decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
04/08/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 22:00
Juntada de malote digital
-
04/08/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/07/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:09
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812954-26.2022.8.10.0000 Cumprimento de Sentença nº 0833042-87.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado Do Maranhão Procurador: Mateus Silva Loma Agravado: Dulcinea Diniz Almeida Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento do Despacho de ID 64158782 – autos de origem, proferido pela MM.
Juíza de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833042-87.2019.8.10.0001, movido por Dulcinea Diniz Almeida, ora agravada, que determinou a intimação do Executado, ora Agravante, para juntar aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado pelo exequente.
Os autos vieram redistribuídos e conclusos à minha relatoria em 17 de março de 2023, em que pese o presente tenha sido protocolado nesta Corte no dia 28 de junho de 2022. É o relatório.
DECIDO.
De plano, constato que o presente agravo de instrumento não merece seguimento, por ser manifestadamente inadmissível, nos termos do art. 1001 do NCPC.
Isso porque o comando judicial recorrido não possui efetivo conteúdo decisório.
Trata-se de mero despacho de expediente, que não apresenta nenhum conteúdo decisório, mas apenas determina que o executado (agravante), junte cópia do termo de adesão, assinado pelo exequente, em razão de ter informado nos autos de que a agravada teria aderido ao PGCE.
Eis a parte dispositiva do despacho de ID 64158782 do processo nº 0833042-87.2019.8.10.0001: Em sede de impugnação o executado aduz que o exequente não tem direito a implantação do percentual de URV, em virtude da assinatura do Termo de Adesão de PGCE, no qual consta cláusula expressa de renúncia expressa a parcela dos valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Deste modo, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado pelo exequente.
Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Vejo, assim, ausente qualquer análise decorrente da alegação do Agravante quanto às consequências da informação de adesão da exequente ao PGCE, mas apenas a abertura de prazo para a juntada do Termo de Adesão assinado pela exequente.
O recurso de agravo de instrumento deve se ater, tão somente, ao exame quanto ao acerto ou não da decisão agravada, sendo vedado ao Tribunal se manifestar sobre questões não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de configuração de supressão de instância: PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - POSSE INDIVIDUALIZADA - AUSÊNCIA - CONFUSÃO DE LIMITES - OCORRÊNCIA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. ... (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 28/07/2005). – grifei Nesse contexto, o agravante deveria ter cumprido o despacho recorrido, provocando a análise do pedido de não implantação do percentual de URV, em face da referida adesão ao PGCE e, somente após eventual decisão de indeferimento, acionar esta Corte para requerer a reforma do comando negativo.
Uma vez que o CPC estabelece, literalmente, serem os despachos judiciais irrecorríveis (art. 1001), isto torna o presente recurso manifestadamente inadmissível.
Posto isto, com fulcro no caput do artigo 1.019 c/c 932, II do NCPC, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
23/03/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
17/03/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2023 07:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802210-56.2021.8.10.0048
Jarcilene Rodrigues Menezes
Advogado: Alexandre Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 16:17
Processo nº 0801833-93.2022.8.10.0131
Felix Lira dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:11
Processo nº 0800554-74.2023.8.10.0119
Domingos Rodrigues de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 11:49
Processo nº 0800554-74.2023.8.10.0119
Banco Pan S/A
Domingos Rodrigues de Sousa
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 15:50
Processo nº 0801833-93.2022.8.10.0131
Banco Bradesco SA
Felix Lira dos Reis
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 10:01