TJMA - 0800151-17.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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28/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:06
Juntada de petição
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24/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800151-17.2023.8.10.0019 Promovente: EDINILTON DOS SANTOS COSTA Advogado do Demandante: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - OAB/MA 19355, OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA 14387 Promovido:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Observo nos autos que o endereço declinado pelo Reclamante como sua residência (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR), bem como para a citação do Réu (RIO DE JANEIRO/RJ), extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos deste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme inscrito na Lei nº 9.099/95 e Resolução TJMA nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013).
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95, define claramente em seus incisos I, II e III, os foros de competência nos quais serão propostas as ações concernentes aos Juizados Especiais, enquanto a Resolução nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu Parágrafo Primeiro estabeleceu as competências territoriais para atendimento da população, onde cada Juizado poderá atuar no âmbito da Comarca de São Luís.
A Resolução nº 016/2005, que regula a distribuição dos feitos DPVAT, por intermédio do sistema DPVATWEB, otimiza as demandas de competência entre Juizados Especiais da Comarca de São Luís/MA.
Registre-se que até mesmo o local do fato (acidente), ocorrido no PARQUE VITÓRIA, pertence à Comarca de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
Assim, no presente caso, EDINILTON DOS SANTOS COSTA tem residência comprovada em SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, outra Comarca do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, enquanto o endereço declinado para o Reclamado SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A está localizado na cidade do RIO DE JANEIRO/RJ, em outra Unidade da Federação.
Em que pesem eventuais alegações do Reclamante de que a delimitação de abrangência está consubstanciada em dispositivo interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos.
A fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 93 da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/91 e posteriores alterações).
Dentre as alterações advindas, destaca-se a inscrita na Lei Complementar nº 75/04, que deferiu ao TJMA a competência para fixar as áreas de abrangência dos Juizados Especiais da Capital, in verbis: “Art. 5º.
Omissis. ........................omissis......................... § 6º.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais.” Além disso, o Enunciado nº 89/FONAJE, confere ao Juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial, tendo em vista que plenamente vigente a Resolução nº 35/2007 – TJMA (atual Resolução nº 61/2013).
Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção.
Acórdão da lavra da Turma Recursal não é súmula, muito menos vinculante. É decisão isolada, repita-se.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e Enunciado nº 89/FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
23/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:01
Juntada de termo
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22/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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