TJMA - 0800548-97.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:08
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800548-97.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON RIBEIRO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros SENTENÇA Vistos etc.
O Autor junta aos autos petição de desistência no id 88523195.
A desistência do pedido é possível no nosso ordenamento jurídico e produz efeitos após homologação judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil.
Isto posto, acolho o pedido formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decisão isenta de custas processuais.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
São Luís-MA, 04/04/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/04/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 12:00
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:42
Juntada de termo
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23/03/2023 09:57
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800548-97.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON RIBEIRO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer, em sede de liminar, que os requeridos autorizem o atendimento médico emergencial solicitado, no Hospital São Domingos, vez que credenciado ao Unimed Nacional, de acordo com as informações prestadas pela própria operadora de saúde (Contato: *80.***.*93-21 - Protocolo nº39332120230310084999), bem como todos os demais procedimentos necessários para seu pleno restabelecimento (consultas, exames, etc.).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar não só a apreciação do pedido antecipado, mas de eventual julgamento de mérito.
Com efeito, o demandante ajuíza ação contra a UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica com a qual possui contrato efetivo de plano de saúde, e contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica cuja legitimidade processual não evidenciou.
Esclareço que há uma diferença entre ser contratante do plano de saúde UNIMED - RIO, com abrangência nacional, e ser contratante do plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED, vez que se tratam de empresas diferentes, com CNPJs e áreas de atuação distintos.
Portanto, ao tratar ambas as empresas com se fossem uma só, cabe ao requerente comprovar a relação de mesmo grupo econômico entre elas, ou ainda, trazer prova documental de tem alguma relação contratual direta com a CENTRAL NACIONAL UNIMED.
No caso em apreço observa-se que a carteira de beneficiário e fatura mensal do plano de saúde trazem em seu bojo somente a identificação da UNIMED – RIO.
De outra banda, todas as tratativas administrativas se deram tão somente com esta empresa, não havendo, a princípio, qualquer relação com a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Portanto, não há como analisar o pleito antecipado da forma em que se encontra o processo, vez que não há evidência de que esta última requerida possui qualquer relação com o reclamante.
Note-se que a questão da legitimidade passiva, inclusive, influencia diretamente na apreciação da competência territorial, uma vez que o requerente justificou a interposição da ação perante este Juizado pelo fato de a reclamada CENTRAL NACIONAL UNIMED possuir sede na área de abrangência deste Juizado.
Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua relação contratual com a CENTRAL NACIONAL UNIMED ou a relação desta com a UNIMED - RIO, sob pena de extinção.
E caso faça opção da ação somente em relação a requerida UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , indique seu endereço nesta Cidade, comprovando-o diante de sua afirmação que encontra-se a trabalho nesta urbe.
Concedo ao reclamante o mesmo prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando, por fim, que a presente ação foi ajuizada às 16:37h, ou seja, a menos de uma hora e meia do fim do expediente forense regular, a apreciação das diligências acaso cumpridas durante o final de semana somente será realizada no próximo dia útil, devido ao final d expediente.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Em não havendo, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/03/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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